Sábado, 5 de Junho de 2010

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Por decisão final de auto de notícia levantado pela SPENA-GNR por “deposição ilícita de resíduos em terreno adjacente ao cemitério de Quelfes “

Corre outro auto, com o previsível desfecho de serem acrescentadas medidas acessórias.

A instâncias da CCDR- Algarve a Câmara comprometeu-se a apresentar o pedido de licenciamento para a construção de um ecocentro até ao fim deste mês e a fazer a limpeza do terreno usado pela lixeira ilegal.

Resposta do MAOT (Ministério do Ambiente) a pergunta formulada pelo Grupo Parlamentar do PCP por solicitação do Somos Olhão!

 

Resposta do MAOT sobre a lixeira de Quelfes

SO! às 10:35
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Quarta-feira, 21 de Outubro de 2009

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Ver Sem título num mapa maior

SO! às 16:52
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Quarta-feira, 22 de Abril de 2009

Petição ao Parlamento Europeu " Salvar a Ria Formosa "

 

 
PETIÇÃO
AO
PARLAMENTO EUROPEU
SALVAR A RIA FORMOSA
Maio 2009
 
 
Somos Olhão! – Projecto de Cidadania Activa, de Olhão Portugal, representada por António Terramoto, Lourenço Mendonça e Raúl Coelho, e -  a incluir outras associações que venham aderir à iniciativa  
 
 
 
 
 
 
 
subscrevem e promovem a Petição que juntam.
 
 
 
 
 
 
 
A Ria Formosa
Localização e Enquadramento
 
          A Ria Formosa situa-se no Algarve na região mais a sul de Portugal.
          A Ria Formosa corresponde a um sistema lagunar que se estende por cerca de 60 km na margem norte, terrestre por cinco concelhos com cerca de 200 000 habitantes, dos quais mais de vinte milhares são directamente dela, economicamente dependentes, e 48 km na margem sul, constituída por duas penínsulas e cinco ilhas barreira, formando um labirinto de canais, esteiros, sapais, zonas de vasa e ilhotes; tem na sua largura máxima 6 km e durante a baixa-mar de marés vivas cerca de 80% do seu fundo fica a descoberto. A margem norte é entrecortada por pelo menos cinco ribeiros que devido ao clima mediterrânico em que praticamente não chove no Verão na região e só ocasionalmente regista volumes de água apreciáveis, contribuindo assim para o equilíbrio do ecossistema. A fraca renovação de águas oceânicas, a dragagem apenas dos canais de navegação que não dos demais é insuficiente para a oxigenação das águas e para manter a naturalidade dos sistemas ecológicos.
É de salientar a importância da Ria no ciclo de vida de numerosas espécies, as águas dos sapais contêm grande quantidade de nutrientes, a pequena profundidade que não só mantém uma temperatura favorável ao desenvolvimento de organismos marinhos como permite uma boa penetração da luz, garantindo uma actividade fotossintética intensa e quase contínua, por serem calmas constituem um bom local de abrigo e permanência para numerosas espécies animais, de que são particularmente importantes as marinhas, muitas das quais ali desovam e passam os estádios larvares e juvenis até que chegue o momento de migrarem para o mar, onde completam o cicio biológico; o sapal funciona, portanto, como viveiro ou maternidade ("nursery") para estas espécies, muitas delas com interesse na alimentação humana. Da conservação do sapal e das maternidades depende a abundância de peixe, moluscos e crustáceos nas águas costeiras onde parte dos naturais procura e de onde retira uma grande parte da sua subsistência. As comunidades bênticas, com composição variando desde as espécies nitidamente marinhas a outras próprias do sistema lagunar, apresentam populações extremamente numerosas e, algumas das quais de interesse económico, caso da Amêijoa-boa Ruditapes decussatus, do Berbigão Cerastoderma edule e do Lingueirão Ensis siliqua. Da ictiofauna estão identificadas 65 espécies, que se dividem em sedentárias, ocasionais e as migradoras-colonizadoras; de entre estas, as de maior interesse económico contam-se a Dourada Sparus aurata, o Sargo Diplodus sargus, o Robalo Dicentratus labrax, o Linguado Solea senegalensis e a Enguia Anguilla anguilla. Na baixa –Mar, quando a vegetação fica a descoberto, o sapal serve de ponto de alimentação para as aves limícolas.
 
          A Ria Formosa está ao abrigo da Convenção de Ramsar que classificou a área como Zona Húmida de Interesse Internacional, albergando durante a invernia mais de 20000 aves aquáticas, pelo que o Estado Português assumiu o compromisso de manter as características ecológicas e promover o seu uso racional, o que não se verifica.
A Ria Formosa faz igualmente parte da Rede Natura 2000, integrando o mapa e a lista da Zona de Protecção Especial com o código PTZPE0017 e integra a Lista Nacional de Sítios com o nº73.
 
 
 
Constata-se
          O crescimento demográfico, urbano e industrial das zonas circundantes, tem provocado o aumento assinalável de escorrências superficiais e transporte de resíduos urbanos nocivos ao ecossistema; o aumento da quantidade de águas residuais urbanas com o uso intensivo de detergentes; a descarga de efluentes directamente e sem tratamento, aliado ao facto de a maioria das ETARs não terem um tratamento adequado à especifidade da laguna e mesmo que assim fosse objecto de tratamento adequado, o volume de água doce de cerca de 190 000 e.p. * é razão mais que suficiente para provocar o desequilíbrio de todo o ecossistema, alterando desde logo a salinidade da águae o P.H , é de tal forma que há vários anos que pescadores, salicultores, e produtores de bivalves vêm lutando contra isso, com manifestações públicas que chegaram ao Parlamento Nacional e que mereceram da parte do Governo, em 2005, um lacónico aguardar de obras.
          Acontece que os anexos do Dec. -Lei 152/97 incluem toda a costa algarvia na lista de «zonas sensíveis», pelo que a vulnerabilidade do ecossistema lagunar naturalmente requer um tratamento próprio, adequado, acima do proposto para a zona costeira.
          O desequilíbrio provocado afecta a fauna e flora da Ria Formosa não só nas zonas próximas como mais remotas das descargas dos efluentes,
provocando a mortandade de aves, peixes e bivalves de forma cíclica, com reflexos na actividade económica do tipo tradicional, é ainda de salientar que a a produtividade do sapal é também suporte do seu valor científico.
* “e.p.” é a carga orgânica biodegradável com carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias (CBO5) de 60g de oxigénio por dia. Em geral a população equivalente não é igual à população residente servida.
Ela condiciona o número de espécies de aves sedentárias que nele habitam e nidificam; o número de migradoras que dele precisam para ponto de paragem, repouso e alimentação, antes de retomarem os seus longos
trajectos; por último, o número de invertebrados, pequenos vertebrados ou espécies vegetais capazes de servir de sustento a outras nesta intricada teia alimentar. Danificar o sapal é condenar muitas destas espécies à extinção, sobretudo as aves, pois que, no estado de degradação em que hoje se encontram estes ambientes naturais, será com dificuldade que elas encontrarão habitats semelhantes ou rotas alternativas.
          Não será demais lembrar que o ano passado (2008) apareceram milhares de peixes mortos a jusante da ETAR de S. Lourenço, bem como a morte de centenas de patos-reais (Anas platyrhynchos) na ETAR nascente de Faro, facto relatado nos órgãos de comunicação social.
          A actividade económica centra-se na pesca, piscicultura, salicultura e produção de bivalves, sendo que a generalidade dos produtos não consegue obter os parâmetros de qualidade característicos desta Ria. De igual modo a Ria não consegue neste momento cumprir a sua função natural de «nursery» de espécies piscícolas de valor.
          A norte da ZPE a área é predominantemente agrícola, responsável por cerca de 75% do consumo de água da região, com vastas zonas de pomar e tendo em conta que os efluentes urbanos descarregados são ricos em nutrientes, nomeadamente fósforo e azoto, logo que estes elementos químicos são utilizados na agricultura como fertilizantes, parece-nos que seria uma óptima solução alternativa a sua reutilização para fins agrícolas, com custos reduzidos e claramente benéfica para o ambiente.
Se tivermos em conta que as novas ETAR do tipo terciário terão de ser construídas, não se justifica nem compreende que as mesmas tenham que estar dentro dos limites da ZPE, devendo ser optimizada a sua localização tendo o fim em vista, de forma a tornar mais acessível a sua distribuição pelas explorações agrícolas.
          Por outro lado, os campos de golfe responsáveis pelo consumo de cerca de 5% da água da região, deveriam também eles ser objecto deste tipo de intervenção, reduzindo de modo significativo a utilização de águas profundas subterrâneas, através de furos artesianos, o que em épocas de estiagem prolongada é susceptível de provocar a salinização dos lençóis freáticos com todas as consequências daí resultantes.
          A água é um bem essencial cada vez mais escasso e o seu uso racional é tão imperativo que em determinados sectores se pondera, em época de estiagem prolongada, proceder à dessalinização da água do mar, processo bem mais oneroso que o ora proposto.
          Assim não se achará senão justo a reutilização das águas resultantes dos efluentes tratadas de forma adequada ao fim a que se destinarem. Só assim poderemos falar de desenvolvimento sustentável com futuro para as gerações vindouras.
          Enquanto isto, decorre um Programa Polis, com recurso a fundos maioritariamente comunitários, que diz pretender requalificar e renaturalizar a Ria Formosa, sem contudo ter uma palavra no que à poluição diz respeito.
 
          Nestes termos:
 
 
 
 
 
 
 
Pedido ao Parlamento Europeu
 
Os subscritores, pedem ao Parlamento Europeu que acompanhe o tratamento, atenção e andamento dado pela Comissão Europeia dado à Queixa que lhe foi apresentada e que recebeu a referência SG/CDC (2009) A/, 2377, e o acompanhamento dado pela Comissão Europeia à execução e cumprimento pelo Estado português da Directiva nº 91/271/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1991 e transposta para o Direito Português pelo Decreto-Lei nº 152/97, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas aplicada à Ria Formosa, concretamente :
1-    Na aplicação das medidas necessárias para garantir o pleno e correcto funcionamento dos sistemas de drenagem de forma a garantir a qualidade das águas receptoras;
2-    Na obrigação da implementação do tratamento adequado às águas residuais urbanas na observância do princípio da reutilização de águas, lamas e emanações gasosas como sendo convenientemente sustentável.
 
Os subscritores:
 
 – as assinaturas dos subscritores são recolhidas em impressos próprios disponibilizados pelo Somos Olhão!   e posteriormente anexadas a este documento.
SO! às 08:14
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Quinta-feira, 12 de Março de 2009

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Imagens Ria Formosa
ETARs, esgotos directos, lixeiras, sucatas,
(estando on-line Ctrl+clique na imagem e poderá visualizar em pormenor)
Olhão
 
Descarga permanente da ETAR-Poente de Olhão, 12/01/09, 10:50
 ETAR-Poente Olhão, à saída da conduta para a Ria, 10/01/09, 10:59
No mesmo local mas em 17/10/2008
Rampa de embarque, Olhão, 12/01/09, 9:40
 
Cais T, cais de embarque para as Ilhas, a 13/11/2008
Dentro do perímetro da Reserva do Parque da Ria Formosa, movimentações “clandestinas” sem placa identificadora, a 17/02/09
Faro
 
Um ponto descarga na Ria da ETAR-Nascente, Faro, dia 11/02/09, às 11:22
O mesmo ponto da ETAR-Nascente, Faro, dia 11/02/09
Lagoa da ETAR-Nascente de Faro, dia 11/02/09
Esgoto em Faro, Bom João, a caminho da Ria, em 5/03/09
Próximo da Cais Comercial, Faro, em 5/03/09
Novamente perto do Cais Comercial, Faro, 5/03/09
Na Zona dos Salgados, Faro, a 5/03/09
 
Loulé
Quinta do Lago, Ludo
Ludo, esgoto directo para a Ria, em 10/02/09
Drenagem de Campo de Golf directo à Ria Formosa, Quinta do Lago, a 10/02/09
Ludo, Loulé, a 10/02/09
Ria Formosa estéril, no Ludo, a 10/02/09
Somos Olhão! dispõe de largas dezenas de imagens, actuais, que ilustram o estado de degradação ambiental em que se encontra a Ria Formosa nesta data de 12 de Março de 2009
SO! às 14:35
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Queixa à Comissão das Comunidades Europeias por inobservância do Direito Comunitário
 
SOMOS OLHÃO! – PROJECTO DE CIDADANIA ACTIVA, organização portuguesa,com endereço postal na Av. Dr. Bernardino da Silva, 112 8700-300 Olhão, com o telemóvel 927749431, Fax: 289119000, mail: somosolhao@gmail.com, representado por António Manuel Ferro Terramoto, Lourenço Pires Mendonça, Raul Manuel de Freitas Coelho, e outros que subscrevem e abaixo se identificam, todos de nacionalidade portuguesa,  vem denunciar o Estado português por:
Incumprimento de legislação comunitária, transposta para o direito português, em matéria de Ambiente.
- - -
A Ria Formosa situa-se no Algarve, a sul de Portugal.
A Ria Formosa corresponde a um sistema lagunar que se estende por cerca de 60 km na margem norte terrestre e 48 km na margem sul ilhas barreira; é constituída por duas penínsulas e cinco ilhas barreira, formando um labirinto de canais, esteiros e sapais, zonas de vasa e ilhotes; tem na sua largura máxima 6 km, durante a baixa-mar de marés vivas cerca de 80% do seu fundo fica a descoberto. A margem norte é ainda entrecortada por pelo menos cinco ribeiros que devido à fraca pluviosidade na região, só ocasionalmente regista volumes de água apreciáveis, contribuindo assim para o equilíbrio do ecossistema.
Com o aumento da impermeabilização dos solos resultante do crescimento urbanístico e demográfico nas zonas adjacentes, tem aumentado também as escorrências superficiais e transporte de resíduos urbanos para a Ria, nocivos ao ecossistema.
A dragagem, apenas dos canais de navegação, que não dos demais é insuficiente para a renovação das águas bem como para manter os sistemas ecológicos, o aproveitamento para a cultura de bivalves e a função natural de “nursery” de espécies piscícolas de valor.
Tendo em conta a fraca renovação com as águas oceânicas a situação da Ria degrada-se ainda mais com a descarga directa de águas residuais urbanas e industriais, sem qualquer tratamento (Anexo I) e a descarga das ETARs, algumas delas, apenas, com o tratamento primário (Anexo II).
 Mesmo que o tratamento fosse do tipo terciário o volume de água doce descarregado na Ria (190.000 e.p.) é de tal forma excessivo que colocaria em causa o equilíbrio do sistema ecológico.
Logo, sendo a água um bem essencial cada vez mais escasso, neste caso concreto agindo como um agente poluidor, não se achará senão justo, a reutilização dos efluentes tratados para fins agrícolas e outros, como o mais adequado.
Assiste-se ainda à expansão da actividade económica de exploração de campos de golfe em toda a região, quando não mesmo dentro das áreas protegidas, com elevados consumos de água, que podem tornar-se numa boa fonte receptora dos efluentes tratados e um auxiliar no combate a este meio de poluição. Acresce ainda o facto de para efeitos da aplicação da Directiva – Águas Residuais Urbanas a Ria Formosa é considerada zona sensível.
Para se compreender melhor o estado de degradação em que está a cair a Ria Formosa atente-se ao Relatório da Agenda 21 Local (Olhão) de Novembro de 2006 (Anexo IV) e à forma deliberada como é tratado o seu Vector Estratégico, “Esgotos e Carga de Poluição na Ria” que sendo o segundo mais votado “não está directamente contemplado”. Ora, este, não pode ser dissociado do primeiro “Sector das Pescas e Bivalves Mais Criador de Riqueza e Mais Sustentável” já que fortemente penalizado pela poluição da Ria, causa principal da mortalidade da amêijoa-boa neste concelho e que representa só cerca de 80% da sua produção do país.
 Mostra este Relatório a fraca preocupação ambiental, sobrepondo os interesses turístico-hoteleiros aos dos nativos, estes sim interessados na despoluição da Ria. A situação é tão chocante quando está em curso o Programa Polis da Ria Formosa, dotado com a verba de 87 milhões de euros, parte substancial proveniente de fundos comunitários, que pretende a requalificação e renaturalização da Ria, esquecendo a eliminação dos efluentes directos e indirectos para a Ria, mais parecendo uma operação cosmética onde se esconde o lixo debaixo do tapete.
A Ria Formosa está ao abrigo da Convenção de Ramsar (Anexo III), que classificou a área como Zona Húmida de Interesse Internacional, albergando mais de 20 000 aves aquáticas durante o Inverno, pelo que o Estado Português assumiu o compromisso de manter as características ecológicas da zona e a promover o seu uso racional.
A Ria Formosa faz parte da Rede Natura 2000 (AnexoIII), integrando o mapa e lista da Zona de Protecção Especial com o código PTZPE0017 e integrando a Lista Nacional de Sítios com o nº 73.
A verdade é que desde Dezembro de 1998, por força da Directiva 91/271/CEE, deveriam ter sido eliminadas as emissões de efluentes para a Ria, dando lugar à sua reutilização. Compete ao Estado Português, através dos Quadros Comunitários de Apoio, recorrendo, nomeadamente ao Fundo de Coesão, ao Feder ou a outro elegível, encontrar os recursos financeiros para debelar de vez este flagelo.
CONCLUSÃO:
O Estado Português viola a Directiva Nª 91/271/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1991 e transposta para o Direito português através do Decreto-lei 152/97 nomeadamente por:
-Incumprimento dos prazos e da aplicação das medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento dos sistemas de drenagem
 
-Incumprimento dos prazos (Dezembro de 1998) e da obrigatoriedade do tratamento terciário em zona (muito) sensível.
 
-Não observância do princípio da reutilização das águas tratadas como o adequado (neste caso a água doce é nociva).
 
ANEXOS:
I – imagens
II - AVALIAÇÃO DO EFEITO DAS DESCARGAS DE ÁGUAS
RESIDUAIS URBANAS NA RIA FORMOSA
III – Convenção de RASMAR
IV- Rede Natura 2000
V – Relatório – Principais Vectores Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável Agenda 21 Local Olhão, 2006
 
Olhão, 12 de Março de 2009

Subscritores

 

SO! às 14:22
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Terça-feira, 17 de Fevereiro de 2009

Lei n.º 46/2007, acesso aos documentos administrativos

 

Lei n.º 46/2007
de 24 de Agosto
Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização
(com os artigos referentes ao acesso aos documentos administrativos)
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Administração aberta
O acesso e a reutilização dos documentos administrativos
são assegurados de acordo com os princípios da
publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e
da imparcialidade.
Artigo 2.º
Objecto
1 — A presente lei regula o acesso aos documentos
administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação
relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de
documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas
entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a
ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro,
relativa à reutilização de informações do sector
público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente
quando incluam dados de saúde, efectuado pelo
titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular
ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e
legítimo rege -se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a
serem informados pela Administração sobre o andamento
dos processos em que sejam directamente interessados e
a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem
tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais,
aos documentos de identificação civil e criminal e aos
documentos depositados em arquivos históricos rege -se
por legislação própria.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos da presente lei, considera -se:
a) «Documento administrativo» qualquer suporte de
informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica
ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades
referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome;
b) «Documento nominativo» o documento administrativo
que contenha, acerca de pessoa singular, identificada
ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação
abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
2 — Não se consideram documentos administrativos,
para efeitos da presente lei:
a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros
registos de natureza semelhante;
b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade
administrativa, designadamente referentes à reunião do
Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como
à sua preparação.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica -se aos seguintes órgãos e
entidades:
a) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que
integrem a Administração Pública;
b) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,
na medida em que desenvolvam funções materialmente
administrativas;
c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e
fundações públicas;
d) Órgãos das empresas públicas;
e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações
e federações;
f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e
municipais;
g) Outras entidades no exercício de funções administrativas
ou de poderes públicos.
2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis
aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades
dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas
para satisfazer de um modo específico necessidades de
interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação
às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente
por alguma das entidades referidas no número
anterior ou no presente número;
b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por
parte de alguma das entidades referidas no número anterior
ou no presente número;
c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção
ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade,
por membros designados por alguma das entidades referidas
no número anterior ou no presente número.
Artigo 5.º
Direito de acesso
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse,
têm direito de acesso aos documentos administrativos, o
qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e
de informação sobre a sua existência e conteúdo.
…………..
Artigo 6.º
Restrições ao direito de acesso
1 — Os documentos que contenham informações cujo
conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco
ou causar dano à segurança interna e externa do Estado
ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização,
durante o tempo estritamente necessário, através
da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em
segredo de justiça é regulado por legislação própria.
3 — O acesso aos documentos administrativos preparatórios
de uma decisão ou constantes de processos não
concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao
arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após
a sua elaboração.
4 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar
após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
5 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos
nominativos se estiver munido de autorização escrita da
pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse
directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
segundo o princípio da proporcionalidade.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos
administrativos que contenham segredos comerciais, industriais
ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver
munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse
directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante
segundo o princípio da proporcionalidade.
7 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições
de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que
seja possível expurgar a informação relativa à matéria
reservada.
…………..
Artigo 9.º
Responsável pelo acesso
Cada ministério, secretaria regional, autarquia local,
instituto público, associação pública, fundação pública,
empresa pública, empresa regional, empresa intermunicipal
e empresa municipal designa um responsável pelo
cumprimento das disposições da presente lei.
…………
CAPÍTULO II
Exercício do direito de acesso e de reutilização
dos documentos administrativos
SECÇÃO I
Direito de acesso   
Artigo 11.º
Forma do acesso
1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-
-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio
técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
c) Certidão.
2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível
e em termos rigorosamente correspondentes aos do
conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano
ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob
a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual
ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua
conservação.
4 — Os documentos informatizados são enviados por
qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre
que tal for possível e desde que se trate de meio adequado
à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos
rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do
registo.
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou
adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação
de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva
um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples
manipulação dos mesmos.
………….
Artigo 13.º
Pedido de acesso
1 — O acesso aos documentos deve ser solicitado por
escrito através de requerimento do qual constem os elementos
essenciais à sua identificação, bem como o nome,
morada e assinatura do requerente.
2 — A entidade requerida pode também aceitar pedidos
verbais e deve fazê -lo nos casos em que a lei assim
o determine.
3 — A apresentação de queixa à CADA, nos termos da
presente lei, pressupõe pedido escrito de acesso ou, pelo
menos, a formalização por escrito do indeferimento de
pedido verbal.
4 — Se o pedido não for suficientemente preciso, a
entidade requerida deve, no prazo de cinco dias, indicar
ao requerente essa deficiência e convidá -lo a supri -la em
prazo fixado para o efeito.
5 — Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º
prestarão, através dos seus funcionários, assistência ao
público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente
informando sobre a forma de organização e
utilização dos seus arquivos e registos.
 
Artigo 14.º
Resposta ao pedido de acesso
1 — A entidade a quem foi dirigido o requerimento de
acesso a um documento administrativo deve, no prazo de
10 dias:
a) Comunicar a data, local e modo para se efectivar a
consulta, se requerida;
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou
parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como
quais as garantias de recurso administrativo e contencioso
dessa decisão;
d) Informar que não possui o documento e, se souber
qual a entidade que o detém, remeter -lhe o requerimento,
com conhecimento ao requerente;
e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a
proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.
 2 — No caso da alínea e) do número anterior, a enti dade
requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia
do requerimento e de todas as informações e documentos
que contribuam para convenientemente o instruir.
3 — A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos
que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número
de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.
4 — Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade
da informação o justificarem, o prazo referido no
n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses,
devendo o requerente ser informado desse facto com indicação
dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de
10 dias.
 
Artigo 15.º
Direito de queixa
1 — O requerente pode queixar -se à CADA contra falta
de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do
acesso a documentos administrativos.
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em
juízo de petição de intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões
e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam,
com as devidas adaptações, as disposições relativas
à remessa a juízo das peças processuais.
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA
deve convidar a entidade requerida a responder à queixa
no prazo de 10 dias.
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista
na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o
prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório
de apreciação da situação, enviando -o, com as devidas
conclusões, a todos os interessados.
5 — Recebido o relatório referido no número anterior,
a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão
final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se
considera haver falta de decisão.
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se
refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado
junto dos tribunais administrativos, aplicando -se, com
as devidas adaptações, as regras do processo de intimação
referido no n.º 2.
……………..
CAPÍTULO III
CADA
Artigo 25.º
Natureza
1 — A CADA é uma entidade administrativa independente,
que funciona junto da Assembleia da República e
a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da
presente lei.
2 — A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação
é inscrita no orçamento da Assembleia da República. Artigo 27.º
Competência
1 — Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na
2.ª série do Diário da República;
b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos
termos do artigo 15.º;
c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos,
a solicitação dos órgãos e entidades a que se
refere o artigo 4.º;
d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos
entre serviços e organismos da Administração, a pedido
da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se
anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a
questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional
de Protecção de Dados;
e) Pronunciar -se sobre o sistema de registo e de classificação
de documentos;
f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem
como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares,
a solicitação da Assembleia da República,
do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o
artigo 4.º;
g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da
presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da
República para publicação e apreciação e ao Primeiro-
-Ministro;
h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das
diferentes vias de acesso aos documentos administrativos
no âmbito do princípio da administração aberta;
i) Aplicar coimas em processos de contra -ordenação.
2 — Os projectos de deliberação são elaborados pelos
membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento
interno.
……………..
Artigo 28.º
Cooperação da administração
1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos
órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever
de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade
disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas
todas as informações relevantes para o conhecimento
das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas
competências.
…………………
 Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte
ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º,
que produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento
do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Agosto de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
SO! às 14:56
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Sexta-feira, 2 de Janeiro de 2009

Declaração de Princípios, texto em discussão

Somos Olhão! está a preparar a sua Declaração de Princípios, sendo que a sua elaboração está aberta a todos os cidadãos preocupados com o exercício da CIDADANIA.

Pode contribuir para este debate deixando a sua opinião, aqui abaixo onde diz comentar.

Obrigado.

SO!

 

 

No dia 25 de Abril de 1974 instaurou-se a democracia no nosso País, que basicamente se caracterizou pela possibilidade de o cidadão votar em partidos políticos e, através deles, eleger os seus representantes em órgãos próprios, como as assembleias legislativas ou municipais, o Presidente da República ou da Câmara Municipal, etc.
Esta forma de encarar a democracia consolidou-se mas infelizmente, passado três décadas, não se aprofundou.
Ora a democracia não pode manter-se indefinidamente nos mesmos moldes, sabendo nós que esta estagnação, ao afastar os cidadãos da “política”, traduzindo-se no aumento de absentismo eleitoral e insatisfação, evoluirá certamente ou para uma solução positiva ou negativa, como a História nos ensina.
O grupo Somos Olhão pretende dar um contributo para que a democracia evolua no sentido positivo, ou seja, no sentido do aprofundamento dos direitos do cidadão, independentemente dos seus representantes eleitos.
É importante aqui clarificar que estes direitos são inalienáveis e sobrepõem-se ao voto e aos representantes eleitos democraticamente. Por exemplo, o direito à transparência da vida política não pode ser inviabilizado por a maioria decidir não querer responder a questões postas por uma pequena minoria.
Para nós, o desenvolvimento de uma democracia mede-se pela sensibilidade relativamente à defesa destes direitos inalienáveis como, por exemplo, é o direito à informação transparente.
Infelizmente, não serão os políticos que já estão inseridos na actual máquina política que irão lutar por este direito do cidadão ser informado de forma transparente sobre o que eles fazem. Terão de ser os próprios cidadãos a lutar por isso!
O grupo Somos Olhão é apenas isto: um grupo de cidadãos que em Olhão quer transparência nos actos públicos e políticos.
A esmagadora maioria dos olhanenses não conhece nem pode conhecer o que se passa nos corredores do poder autárquico. A esmagadora maioria dos olhanenses são meros instrumentos usados por estes políticos para a construção das suas carreiras.
O Somos Olhão recusa este estatuto de menoridade que este tipo de políticos dá aos olhanenses!
Não nos queremos organizar como mais um partido político para disputa de eleições, mas apenas lutar para que os cidadãos tenham o direito de conhecer de forma transparente o que os políticos fazem enquanto exercem os seus cargos.
A palavra-chave para nós é a transparência!
E só pode haver transparência quando os políticos têm também a cidadania, a boa educação e o espírito democrático de responder e esclarecer quaisquer cidadãos sobre a causa pública.
A prática de ocultação de informação aos cidadãos é a oportunidade para a corrupção e prepotência.
Ora Olhão é um exemplo do pior que a estagnação democrática nos deu nos últimos anos: os políticos que exercem cargos autárquicos ocultam sistematicamente a informação aos cidadãos, mesmo quando isto indicia corrupção e ilegalidades.
Aqueles cidadãos que em Olhão julgam ter o direito de saber o que se passa por trás dos actos públicos autárquicos e recusam ser tratados como meros instrumentos passivos deste autismo e prepotência política, devem lutar por isso.
É o que o Somos Olhão faz.
E o leitor o que faz? Se também considera que tem o direito a ser informado de forma transparente, apoie o Somos Olhão!

 

SO! às 09:51
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Domingo, 14 de Dezembro de 2008

para escrever aos eurodeputados portugueses

 

Escrever aos deputados portugueses eleitos para o Parlamento Europeu
   
 
Ana GOMES
CORREIA DE CAMPOS
Carlos COELHO
Diogo FEIO
Edite ESTRELA
Elisa FERREIRA
Ilda FIGUEIREDO
João FERREIRA
José Manuel FERNANDES
CAPOULAS SANTOS
Luís Paulo ALVES
Maria Da Graça CARVALHO
Maria do Céu PATRÃO NEVES
Marisa MATIAS
Mário DAVID
Miguel PORTAS
Nuno MELO
Nuno TEIXEIRA
Paulo RANGEL
Regina BASTOS
Rui TAVARES
Vital MOREIRA
 
 
SO! às 18:55
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Quarta-feira, 3 de Dezembro de 2008

notícias SO! nº 15

SO!
Somos Olhão
Cidadania activa
 
notícias SO!
Dezembro  2008-12-2
n.º: 15/08
 
 
A CONFERÊNCIA DE IMPRENSA de 29/11
 
 
Com o contratempo, a 24 horas da sua realização, que obrigou à mudança de local, a Conferência contou com cerca de três dezenas de cidadãos na assistência e alguns órgãos de informação regional.
Na decisão da Direcção da Recreativa Olhanense (rica) em nos inviabilizar a Conferência nas suas instalações só podemos entender como por pressão exercida pela edilidade de Olhão e seu presidente na continuação da sua política em recusar a participação dos cidadãos na participação e decisão na gestão dos negócios público-autárquicos e de impedir o Somos Olhão! divulgar as suas actividades de cidadania, no seguimento do recente roubo do mupi.
Aberta a Conferência, com os agradecimentos e cumprimentos, tomaram a palavra os membros do SO!, que apresentaram algumas das acções  do movimento em vários campos onde tem sido sonegada, e recusada quando pedida, informação, pela Câmara de Olhão aos olhanenses. Como: sobre o PP da Zona Histórica da Cidade, de questões ambientais da Ria Formosa, sobre construções em violação das regras e leis vigentes e atentatórias à segurança e da situação caótica e barafundenta dos bens imóveis camarários, isto é nossos.
Foi também feito o anúncio do andamento dos trabalhos para a legalização da associação SO! e da semana dedicada à intervenção junto das instâncias europeias, Comissão, Parlamento e judiciais, estando já agendado um encontro com a eurodeputada Ilda Figueiredo.
Seguindo-se o período de respostas às perguntas, primeiro da imprensa, depois de cidadãos presentes, onde entre outras foi prestada informação sobre os processos já abertos por entidades inspectivas e judiciais, em consequência de participações do SO!.
Da assistência surgiram várias denúncias de situações que vão merecer a atenção do SO!, que apontam para graves violações dos direitos de cidadania, alguns pondo seriamente a segurança de moradores no concelho.
 
Somos Olhão! não se calará.
So!

 

SO! às 08:02
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Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008

...

 

documento a que só agora tivémos conhecimento por extravio de correspondência
Grupo Parlamentar
PERGUNTAS
Assunto: Deficiências na consulta pública de Plano de Pormenor de Olhão
Autora: Alda Macedo
Dirigido ao: Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
        Data: 26 de Setembro de 2008
No dia 28 de Maio de 2008 decidiu a Câmara Municipal de Olhão mandar elaborar o Pormenor da Zona Histórica da Cidade Olhão. Nos termos da lei, o processo de audição pública dos termos de referência deveria acontecer após a publicação do aviso em Diário da República, a qual ocorreu no dia 1 de Julho, por um período de 20 dias úteis.  
Acontece que vários cidadãos e organizações locais reclamam que a autarquia não procedeu à correcta divulgação da abertura do processo de consulta pública, colocando em causa o direito à participação dos munícipes estabelecido na lei.
Apontam, em particular, que não houve qualquer afixação pública do aviso nem foi divulgado na página de internet da autarquia, e que apenas foi publicado tardiamente (no dia 15 de Julho) num periódico local (o Olhanense, de baixa tiragem). Referem ainda que nem sempre o plano esteve disposto para consulta na junta de freguesia da cidade de Olhão.
O Bloco de Esquerda considera que a participação pública é fundamental para a qualidade dos planos, a transparência dos processos de decisão e o correcto desenvolvimento do território e do ambiente, devendo ser incentivada e praticada o máximo possível. Desta forma, o mínimo que se deve assegurar é que as fases de consulta pública previstas na legislação decorram em condições de normalidade, nomeadamente em termos de divulgação e acesso à informação.  
            Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério presidido por V. Ex.ª as seguintes informações:
1 – Que medidas vai adoptar para averiguar se o processo de consulta pública dos termos de referência do Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão realizou-se nas condições estabelecidas na lei?
2 – Em caso de irregularidade, vai proceder-se a um novo período de consulta pública? Que medidas vão ser adoptadas em relação à Câmara Municipal?
                               
A deputada do Bloco de Esquerda
 
(Alda Macedo)
SO! às 17:33
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Domingo, 26 de Outubro de 2008

Reabilitação Urbana de Zonas Históricas

 

 
Reabilitação Urbana de Zonas Históricas
e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística

 

Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio

 

A degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado tendente a inverter a respectiva evolução.

A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional.

Através do presente diploma é criado um regime jurídico excepcional de reabilitação das referidas áreas, em obediência a diversos princípios, que importa explicitar.

O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município.

Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.

O segundo princípio é o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção.

Para tanto, são criadas as referidas sociedades de reabilitação urbana, instrumento empresarial por via do qual se promoverá, mediante decisão dos órgãos dos municípios, o procedimento de reabilitação urbana.

O terceiro princípio é o do controlo por parte dos poderes públicos de todo o procedimento de reabilitação.

Para o efeito, o regime agora criado mantém sempre sob o domínio e iniciativa dos municípios, ou da empresa que para o efeito constituírem, todos os passos que o procedimento de reabilitação implica.

O quarto princípio é o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários.

Desde logo, é reafirmado o princípio geral de que é aos proprietários que cabe promover a reabilitação dos seus imóveis.

Por outro lado, é concedido aos proprietários o direito, no quadro do documento estratégico de intervenção definido pelos poderes públicos, de solicitarem que o próprio município ou a empresa constituída para o efeito proceda às obras programadas, sem que o seu direito de propriedade seja posto em causa. Admite-se, inclusivamente, que o município ou a empresa criada para o efeito habilite os proprietários, mediante contrato, a realizarem as obras directamente e por sua própria conta.

Na hipótese de os proprietários não exercerem este seu direito, e de os seus prédios virem a ser expropriados, beneficiarão ainda do direito de preferência caso o imóvel de que eram proprietários, depois de reabilitado, seja colocado à venda.

Foi ainda considerada a situação de parte dos proprietários abrangidos aceitarem as condições de reabilitação definidas e outros não.

Nesta eventualidade, os primeiros terão a oportunidade de manter a propriedade do imóvel, suportando os custos em que se incorra com a reabilitação.

No que respeita aos arrendatários, reforçaram-se os seus direitos em caso de expropriação, prevendo o direito de suspensão do contrato e de reocupação do imóvel, bem como o direito de preferência em caso de novo arrendamento.

O quinto princípio é o do incentivo económico à intervenção dos promotores privados no processo de reabilitação.

Neste âmbito, criou-se um quadro de referência para um contrato de reabilitação urbana, a celebrar entre o município, ou a sociedade de reabilitação urbana constituída para o efeito, e os promotores privados, nos termos do qual as partes, dotadas de uma quase plena liberdade negocial, ajustarão os termos em que o promotor privado procederá às operações de reabilitação urbana.

Salvaguardou-se, por razões imperiosas de transparência, a escolha do promotor privado por concurso público, deixando-se a cada município e para cada situação uma margem muito ampla de fixação dos critérios de contratação.

O sexto princípio é o da celeridade procedimental e da certeza quanto ao tempo de duração dos procedimentos, enquanto elementos essenciais ao empenhamento dos agentes económicos.

Neste sentido, é de sublinhar que, face ao regime geral do Código do Procedimento Administrativo, alguns procedimentos são simplificados, os prazos legais são reduzidos, recorre-se em todas as situações ao instituto do deferimento tácito e, como já se referiu, a autoridade pública de reabilitação dispõe sempre do domínio e iniciativa dos procedimentos.

O procedimento de reabilitação urbana agora legalmente disciplinado visa concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais e, até, de teor humanitário que esta operação envolve.

A articulação deste regime com a nova lei do arrendamento, com os incentivos concedidos pelo Governo e com a possibilidade de o Estado celebrar contratos-programa com os municípios constituirá um factor acrescido de sucesso daquela concertação de interesses. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


CAPÍTULO I

Disposições gerais sobre reabilitação urbana

Artigo 1.º

Âmbito

1 — O presente diploma regula o regime jurídico excepcional da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «reabilitação urbana» o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objectivo de melhorar as suas condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

3 — Consideram-se «zonas históricas» as como tal classificadas em plano municipal de ordenamento do território.

4 — Na falta de plano municipal de ordenamento do território ou sendo este omisso, as zonas históricas são delimitadas por deliberação da assembleia municipal, mediante a aprovação de plano de pormenor nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do presente diploma.

5 — As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística são as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção em vigor.

6 — As operações de reabilitação a efectuar nas zonas históricas e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística revestem-se, para todos os efeitos, de interesse público urgente.

7 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os bens imóveis afectos a uso militar.

CAPÍTULO II

Sociedades de reabilitação urbana

Artigo 2.º

Sociedades de reabilitação urbana

1 — Para promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, os municípios podem criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social.

2 — Em casos de excepcional interesse público, a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal.

3 — Podem participar nas empresas referidas no número anterior os municípios, as pessoas colectivas da administração indirecta do Estado, quando devidamente autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, e as pessoas colectivas empresariais do Estado.

Artigo 3.º

Direito aplicável

1 — As empresas constituídas nos termos do presente diploma regem-se pelo regime das empresas municipais, constante da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, ou pelo regime do sector empresarial do Estado, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, consoante a maioria do capital social seja detido pelo município ou pelo Estado.

2 — Às referidas empresas é igualmente aplicável o regime jurídico especial em matéria de poderes de autoridade, de planeamento, de licenciamento e de expropriação fixado pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Denominação

A denominação das empresas deve integrar a expressão «SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana», doravante designadas por SRU.

Artigo 5.º

Objecto social

1 — As SRU têm como objecto promover a reabilitação urbana das respectivas zonas de intervenção.

2 — Do objecto social deverá constar a identificação da respectiva zona de intervenção e, no caso de empresas municipais, igualmente a referência ao município a que respeita.

Artigo 6.º

Competência

1 — No âmbito de procedimentos de reabilitação urbana regulados por este diploma, compete às SRU:

a) Licenciar e autorizar operações urbanísticas;

b) Expropriar os bens imóveis e os direitos a eles inerentes destinados à reabilitação urbana, bem como constituir servidões administrativas para os mesmos fins;

c) Proceder a operações de realojamento;

d) Fiscalizar as obras de reabilitação urbana, exercendo, nomeadamente, as competências previstas na secção V do capítulo III do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, com excepção da competência para aplicação de sanções administrativas por infracção contra-ordenacional, a qual se mantém como competência do município;

e) Exercer as competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º, todos da Lei dos Solos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atribuições e competências referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior consideram-se transferidas dos municípios para as SRU, que as exercerão em exclusivo, durante o procedimento de reabilitação urbana, nas respectivas zonas de intervenção.

3 — Mantêm-se as competências dos órgãos autárquicos no que diz respeito a obras a executar nas zonas de intervenção antes da aprovação do documento estratégico, bem como, depois da aprovação deste documento, relativamente a obras que não se insiram no procedimento de reabilitação urbana.

Artigo 7.º

Zonas de intervenção

1 — O acto ou contrato de constituição da empresa deve estabelecer os limites geográficos das respectivas zonas de intervenção sujeitas a reabilitação urbana.

2 — Se depois da respectiva constituição o município pretender atribuir novas zonas de intervenção às SRU poderá fazê-lo através de deliberação da câmara municipal.

3 — No caso de SRU detidas maioritariamente pelo Estado, a decisão a que se refere o número anterior compete, conjuntamente, aos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 8.º

Extinção

1 — As SRU extinguem-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no caso de empresas total ou maioritariamente detidas pelos municípios, ou por decisão conjunta dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 — A extinção referida no número anterior deve ocorrer sempre que estiver concluída a reabilitação urbana da zona de intervenção, revertendo os bens da empresa extinta para os seus accionistas na proporção das respectivas participações sociais.

CAPÍTULO III

Licenciamento e planos de pormenor

Artigo 9.º

Competência e isenção de licenciamento

1 — As operações urbanísticas executadas pelas SRU, dentro da respectiva zona de intervenção, estão isentas dos procedimentos de licenciamento e autorização previstos no artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, carecendo os projectos de simples aprovação da câmara municipal, após audição das entidades exteriores ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação.

2 — Tendo sido constituída a SRU, compete-lhe licenciar ou autorizar as operações de loteamento e as obras de construção executadas pelos proprietários ou por parceiros privados, nos termos definidos no artigo 6.º e sempre de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Procedimento especial de licenciamento ou autorização

1 — As operações urbanísticas executadas pelos proprietários ou por parceiros privados estão sujeitas a autorização ou licença administrativa, consoante a área em questão esteja ou não abrangida por plano de pormenor.

2 — No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta, em simultâneo, às entidades que nos termos da lei se devam pronunciar, consulta essa cuja promoção deve ser efectuada pelo presidente do conselho de administração da SRU, ou pelo presidente da câmara municipal, no prazo máximo de cinco dias a contar da data do requerimento inicial, excepto se o interessado fizer prova da solicitação prévia dos pareceres, autorizações ou aprovações.

3 — Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente do conselho de administração da SRU, pelo presidente da câmara municipal ou pelo interessado, consoante quem houver promovido a consulta, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do processo pelas referidas entidades, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não forem recebidos dentro do mesmo prazo.

4 — O presidente do conselho de administração da SRU ou o presidente da câmara municipal decide:

a) Sobre o procedimento de licenciamento, no prazo de 20 dias contados, consoante o caso, da data da recepção do requerimento inicial, quando previamente efectuadas as consultas, ou do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades referidas no n.º 2, ou ainda do termo do prazo para a recepção dos mesmos pareceres, autorizações ou aprovações;

b) Sobre o procedimento de autorização, no prazo de 10 dias contados, consoante o caso:

i) Da data da recepção do requerimento inicial, se o IPPAR tiver sido previamente consultado ou quando não haja lugar a consulta deste Instituto;

ii) Da data de recepção do parecer do IPPAR, ou ainda do termo do prazo para a recepção do mesmo parecer, nos casos de consulta obrigatória a este Instituto.

5 — Todos os demais prazos aplicáveis previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação são reduzidos para metade.

Artigo 11.º

Comissão especial de apreciação

1 — Pode ser constituída junto de cada município ou SRU uma comissão especial de apreciação, composta pelas entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre os pedidos de licenciamento, cujo parecer, assinado por todos os seus membros com menção expressa da respectiva qualidade, substitui, para todos os efeitos, os pareceres, autorizações e aprovações referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 — O parecer considera-se favorável se não for emitido no prazo de 10 dias, devendo as entidades que se opõem ao pedido de licenciamento manifestar, por escrito e de forma fundamentada, ao presidente do conselho de administração da SRU ou ao presidente da câmara, a sua posição.

3 — A promoção da constituição da comissão compete ao município ou à SRU, através de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão executivo das entidades competentes, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que indique o respectivo representante.

4 — A competência atribuída por lei aos órgãos das diversas entidades que se devem pronunciar no âmbito dos procedimentos de licenciamento e autorização pode ser delegada em qualquer inferior hierárquico para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º

Decisão sobre planos de pormenor

1 — Sempre que tal seja necessário ou conveniente, nomeadamente face à natureza e dimensão das operações, compete à câmara municipal tomar a decisão de elaboração de um plano de pormenor com vista à realização das operações de reabilitação urbana.

2 — Os planos de pormenor a que se refere o número anterior revestirão a modalidade simplificada prevista no n.º 2 do artigo 91.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção em vigor.

3 — Sempre que a operação urbanística se insira em zona para a qual não existe plano de pormenor, caso tenha sido constituída SRU, esta deve notificar a câmara municipal para que se pronuncie sobre se entende conveniente ou necessária a elaboração de tal instrumento de gestão territorial.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, da notificação deve constar o teor da deliberação sobre a unidade de intervenção, bem como, se for o caso, todos os elementos disponíveis relativos à intervenção que a SRU pretende que seja levada a efeito.

5 — A câmara municipal deve responder no prazo de 20 dias, considerando-se que dispensa a elaboração de plano de pormenor se não se pronunciar dentro daquele prazo.

6 — A câmara municipal poderá encarregar a SRU da execução técnica de planos de pormenor.

CAPÍTULO IV

Procedimento de reabilitação urbana a cargo de SRU

Artigo 13.º

Princípios gerais

1 — A reabilitação urbana deverá ser prioritariamente levada a cabo pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os imóveis a recuperar.

2 — As SRU deverão apoiar os proprietários na preparação e execução das acções de reabilitação.

3 — As SRU deverão informar os proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários sobre os respectivos direitos e deveres no processo de reabilitação urbana, nomeadamente sobre as eventuais comparticipações financeiras públicas ou bonificações de crédito a que os mesmos podem aceder.

Artigo 14.º

Definição das unidades de intervenção

1 — A reabilitação urbana na zona de intervenção será realizada mediante a definição pela SRU de unidades de intervenção.

2 — A unidade de intervenção corresponderá, regra geral, a um quarteirão, pátio ou rua, podendo em casos de particular interesse público corresponder a um edifício.

Artigo 15.º

Documento estratégico

1 — Uma vez tomada a decisão relativamente à definição de uma concreta unidade de intervenção, e, se for o caso, aprovado o plano de pormenor nos termos do artigo 12.º, compete à SRU elaborar para a unidade em questão um documento estratégico, nos termos do número seguinte.

2 — Constam do documento estratégico:

a) Adefinição dos edifícios a reabilitar e a extensão das intervenções neles previstas;

b) A indicação dos respectivos proprietários, demais titulares de direitos reais e arrendatários, nos termos do artigo 37.º do presente diploma;

c) Um projecto base de intervenção, no qual se descrevem as opções estratégicas em matéria de reabilitação, designadamente no que concerne a habitação, acessibilidades, equipamentos, infra-estruturas ou espaço público, quando a intervenção inclua estas áreas, explicando sumariamente as razões das opções tomadas de modo a reflectir a ponderação entre os diversos interesses públicos relevantes;

d) A planificação e estimativa orçamental das operações a realizar;

e) A indicação dos eventuais interessados em colaborar com os proprietários na recuperação dos imóveis.

3 — Do documento estratégico fará ainda parte o auto de vistoria de cada uma das edificações, identificando o respectivo estado de conservação do ponto de vista da segurança, salubridade e estética.

4 — Cumprido o disposto no artigo 12.º, a SRU poderá abrir concurso para apresentação de propostas de documento estratégico.

5 — A totalidade dos proprietários em causa, directamente ou através de um promotor, poderá apresentar à SRU proposta de documento estratégico, cabendo àquela pronunciar-se sobre a proposta no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar a mesma rejeitada.

6 — A proposta, quando apresentada directamente pelos proprietários, deverá indicar o nome, morada e demais elementos de contacto de um único representante designado por aqueles, ao qual a SRU dirigirá as notificações e com o qual manterá os contactos que se mostrarem necessários.

7 — A aprovação do documento estratégico, no quadro da situação prevista no n.º 5, não dispensa a celebração entre os particulares ou o promotor e a SRU do contrato previsto no n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.

8 — O documento estratégico deve ter em conta os direitos adquiridos através de licenças ou autorizações eficazes.

9 — Depois de aprovado, o documento estratégico poderá vir a ser alterado por motivo de interesse público superveniente, devendo essa alteração respeitar o disposto nos artigos 16.º e 17.º, com as devidas adaptações.

10 — A vistoria referida no n.º 3 do presente artigo deverá ser realizada pela SRU ou por entidade por esta aceite.

Artigo 16.º

Participação dos interessados na elaboração do documento estratégico

1 — Quando o documento estratégico for elaborado sem recurso ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, deve a SRU garantir o direito de participação dos interessados no procedimento de elaboração daquele documento.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a SRU deverá comunicar publicamente a conclusão da elaboração de um projecto base de documento estratégico através da afixação de avisos em todos os edifícios integrados na unidade de intervenção.

3 — Os interessados poderão, durante o prazo de 20 dias contados da afixação dos avisos, apresentar à SRU as sugestões e críticas que entenderem, devendo esta facultar-lhes para consulta o projecto base e todos os elementos relevantes relativos ao mesmo.

Artigo 17.º

Notificação aos proprietários e sujeição a registo

1 — Excepto na situação prevista no n.º 5 do artigo 15.º, uma vez concluída a elaboração do documento estratégico, a SRU deverá notificar os proprietários, demais titulares de direitos reais conhecidos e arrendatários da decisão referida no artigo 15.º, bem como do conteúdo daquele documento, e promover a dinamização do processo com vista à assunção pelos proprietários da responsabilidade de reabilitação.

2 — Relativamente àqueles para cuja propriedade esteja prevista a expropriação no documento estratégico, nomeadamente por o espaço em questão se destinar a arruamentos ou equipamentos públicos, a SRU deverá de imediato dar início às negociações de aquisição da propriedade apresentando a respectiva proposta.

3 — A notificação a que se refere o n.º 1 processa-se através de carta registada a enviar no prazo máximo de cinco dias depois de concluído o documento estratégico.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, caso sejam desconhecidos a identificação ou o paradeiro de algum dos proprietários ou titulares de direitos reais, procede-se à citação edital no próprio prédio, pelo prazo de 15 dias, e faz-se publicar anúncio com o mesmo conteúdo do edital num jornal de grande circulação nacional.

5 — O acto de aprovação do documento estratégico fica sujeito a registo, competindo à SRU pedir a sua inscrição no registo predial de cada um dos prédios abrangidos.

Artigo 18.º

Procedimento por via de acordo

1 — Na sequência da notificação do documento estratégico, os proprietários de um mesmo edifício poderão:

a) Assumir directamente a reabilitação do edifício, estabelecendo com a SRU um contrato em que se fixem prazos, quer para a sujeição das obras a autorização ou licença administrativa quer para a execução das mesmas;

b) Acordar com a SRU os termos da reabilitação do seu edifício, encarregando aquela de proceder a essa reabilitação, mediante o compromisso de pagamento das obras acrescido de comissão de gestão a cobrar pela SRU e das demais taxas devidas nos termos da lei.

2 — No caso de as obras a realizar respeitarem a partes comuns do edifício, o acordo dos proprietários será prestado pela assembleia de condóminos, nos termos da lei, sem prejuízo do prazo previsto no artigo seguinte.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a SRU enviará a cada proprietário uma proposta de contrato, bem como a menção de disponibilidade para dar início imediato às negociações.

4 — O valor das obras referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve corresponder a valores razoáveis de mercado e a comissão de gestão deve ser calculada tendo em vista o equilíbrio orçamental da SRU e não objectivos lucrativos.

Artigo 19.º

Prazo

1 — O acordo dos proprietários a que se refere o artigo anterior deve ser prestado no prazo máximo de 60 dias contado da data em que a notificação do documento estratégico se considera efectuada, prorrogável por decisão da SRU.

2 — O silêncio equivale a falta de acordo.

Artigo 20.º

Intervenção forçada

1 — Na falta do acordo de todos os proprietários sobre a reabilitação da sua fracção, ou de deliberação favorável da assembleia de condóminos quanto à reabilitação das partes comuns, a SRU toma directamente a seu cargo a tarefa de reabilitação do edifício ou de parte deste, conforme o disposto no número seguinte, devendo para o efeito adquirir a propriedade daqueles que não consentiram na reabilitação, ou, se necessário, do edifício, quando se trate da reabilitação de partes comuns.

2 — No caso previsto no número anterior, os proprietários que pretendam colaborar na reabilitação da sua fracção deverão:

a) Celebrar um contrato com a SRU, ou com a empresa prevista no artigo 31.º, mediante o qual esta se encarregará de proceder à reabilitação da sua fracção;

b) Proceder eles mesmos às obras na sua fracção, celebrando para o efeito um contrato com a SRU, no qual se comprometam a cumprir prazos e prestem garantias adequadas.

3 — Caso os acordos a que se refere o número anterior não sejam obtidos no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no artigo 19.º, o município ou a SRU poderá proceder à expropriação do imóvel ou fracção.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos edifícios não afectos ao regime da propriedade horizontal.

Artigo 21.º

Expropriação por utilidade pública

1 — Caso tal se revele necessário, a SRU procederá à expropriação dos imóveis ou fracções a reabilitar nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as especificidades previstas neste diploma.

2 — Os expropriados gozam de todos os direitos e garantias consagrados no Código das Expropriações, salvo os que sejam expressamente afastados por este diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, são consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos para a execução das operações de reabilitação urbana previstas neste diploma.

4 — A propriedade dos imóveis expropriados será adquirida pela SRU.

Artigo 22.º

Servidões

1 — Podem ser constituídas as servidões necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.

2 — No caso de tal se revelar necessário, à constituição das servidões aplica-se o regime previsto no Código das Expropriações, para a expropriação por utilidade pública.

Artigo 23.º

Posse administrativa

As expropriações previstas neste diploma têm carácter de urgência, podendo a SRU tomar posse administrativa imediata do bem expropriado.

Artigo 24.º

Indemnização

1 — No cálculo do montante das indemnizações seguem-se os critérios previstos nos artigos 23.º e seguintes do Código das Expropriações, com as especificidades constantes do presente artigo.

2 — O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública e deve corresponder ao valor real e corrente dos imóveis expropriados no mercado, sem contemplação das mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do próprio imóvel.

3 — Quando esteja em causa a expropriação de edifícios ou construções e respectivos logradouros, a justa indemnização deve corresponder ao valor da construção existente, atendendo-se, designadamente, aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Código das Expropriações e ao valor do solo com os edifícios ou construções nele implantados.

4 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código das Expropriações, na expropriação de edifícios ou fracções com contratos de arrendamentos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção em vigor, o valor a considerar é o das rendas a valores de mercado e não o das efectivamente recebidas pelo expropriado.

Artigo 25.º

Direito de preferência dos antigos proprietários

1 — No momento da primeira alienação das fracções ou imóveis já reabilitados, os antigos proprietários dos bens expropriados terão direito de preferência.

2 — A entidade que pretenda vender o bem reabilitado deverá notificar o antigo proprietário da sua intenção, com indicação do preço proposto, por meio de carta registada com aviso de recepção, tendo aquele o prazo de oito dias para declarar se pretende readquirir o bem.

3 — O preço proposto deve corresponder ao preço base pelo qual o bem será colocado no mercado, no caso de o antigo proprietário não exercer a preferência.

4 — Caso, na sequência do não exercício do direito de preferência previsto nos números anteriores, a entidade expropriante apenas venha a encontrar comprador por um preço inferior ao preço base deverá novamente notificar o antigo proprietário, comunicando-lhe o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, para exercício de segundo direito de preferência, no prazo de oito dias.

5 — Odireito de preferência estabelecido neste artigo prevalece sobre o direito de preferência estabelecido na lei a favor do arrendatário na venda do local arrendado.

Artigo 26.º

Direitos dos arrendatários habitacionais

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a expropriação faz caducar o arrendamento para habitação, aplicando-se o disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações.

2 — Para além do disposto no artigo 30.º do Código das Expropriações, e sem prejuízo de chegarem a acordo noutros termos com a SRU ou com o município, no caso de imóveis que não se destinem a ser demolidos durante a operação de reabilitação ou que, sendo demolidos, se destinem a ser reconstruídos, desde que, em ambas as situações, para eles esteja prevista a manutenção de fracções destinadas a habitação, os arrendatários têm ainda direito de:

a) Optar pela suspensão do contrato de arrendamento pelo período em que, por força das operações de reabilitação, não possam ocupar o imóvel, seguindo-se o regime de actualização de renda previsto no artigo seguinte;

b) Optar pela manutenção do contrato, com aumento de renda nos termos do artigo seguinte, no caso de não ser necessário desocupar a fracção durante as obras.

3 — Findas as obras, os arrendatários que tenham optado pela suspensão do contrato têm direito de reocupar a respectiva fracção, ou, não havendo fracção que lhe corresponda na nova planta, outra no mesmo imóvel, ou no imóvel construído no mesmo local da unidade de intervenção de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários por força da operação de reabilitação urbana, que satisfaça as necessidades do seu agregado.

4 — Tendo presente o disposto no número anterior, no caso de o número de fogos do imóvel que se destina a habitação e de que a SRU ou o município sejam ou venham a ser proprietários na sequência da operação de reabilitação ser inferior ao número de arrendatários com o direito a que se refere o n.º 2, o direito à suspensão do contrato é conferido segundo o seguinte regime de prioridade:

a) Em primeira prioridade, os mais idosos;

b) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos;

c) Se a igualdade de circunstâncias se mantiver, os titulares de arrendamentos mais antigos.

5 — Com a expropriação, a posição contratual dos senhorios nos contratos de arrendamento transmite-se para a SRU ou para o município.

6 — A opção dos arrendatários a que se refere o n.º 2 deve ter lugar na fase de expropriação amigável, devendo a entidade expropriante informar os arrendatários expressamente dessa possibilidade e do respectivo prazo de exercício.

7 — A SRU ou o município, se for o caso, devem assegurar o realojamento durante o período das obras daqueles arrendatários habitacionais que optem pela suspensão do contrato.

8 — Para os efeitos de realojamento temporário, o município ou a SRU podem optar por instalar os arrendatários em unidades residenciais, podendo propor-lhes essa solução para efeitos do acordo a que se refere o n.º 2.

9 — Por unidade residencial entende-se prédio urbano, ou parte dele, destinado ao alojamento em ambiente semi-independente, garantindo áreas independentes, designadamente quartos e instalações sanitárias, áreas independentes ou não para confecção de refeições, e partilha de algumas funções comuns, como a assistência e serviços.

10 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica aos arrendatários que disponham no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe, de outra habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.

Artigo 27.º

Regime especial de actualização de renda

1 — No caso de os arrendatários previstos no artigo anterior optarem pela suspensão do contrato, a respectiva renda será actualizada, segundo critérios de mercado, até ao limite de:

a) 10%do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois salários mínimos nacionais;

b) 15% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos.

2 — O limite máximo a que se refere o número anterior será fixado pela SRU ou pelo município, com base nos valores de mercado apurados e nas declarações de IRS dos membros do agregado familiar do arrendatário relativas ao ano anterior ao da fixação da renda.

3 — Caso o limite máximo a que se refere o n.º 1 seja inferior ao valor da renda já praticada não haverá lugar a actualização da renda.

4 — Caso o arrendatário não forneça à SRU ou ao município os elementos a que se refere o n.º 2, no prazo que lhe for fixado, não inferior a 10 dias, considera-se que renunciou ao direito à manutenção ou suspensão do contrato.

5 — Salvo acordo em contrário das partes, o valor fixado pela SRU ou pelo município passa a constituir o valor da renda, imediatamente aplicável no mês em que os arrendatários reocupem a fracção ou, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no mês seguinte ao da notificação do mesmo.

6 — A decisão da SRU ou do município a que se refere o n.º 2 pode ser impugnada nos tribunais administrativos de círculo territorialmente competentes, de cuja sentença não cabe recurso.

7 — As rendas fixadas nos termos deste artigo vigorarão, no mínimo, durante períodos de 12 meses, devendo os arrendatários apresentar anualmente à SRU, ou ao município, depois de extinta aquela, as declarações de IRS dos membros do respectivo agregado familiar para efeitos de eventual aumento de renda, no caso de, por aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, o valor desta passar a ser mais elevado.

Artigo 28.º

Direito de preferência dos arrendatários habitacionais

1 — Os arrendatários habitacionais cujos contratos de arrendamento caduquem como consequência da expropriação têm direito de preferência em qualquer arrendamento que o proprietário pretenda celebrar até 18 meses a contar da emissão do alvará de utilização que tenha como objecto a respectiva fracção ou imóvel depois de reabilitado.

2 — O direito de preferência referido no número anterior é extensível às situações em que, na sequência da reabilitação, à fracção anteriormente ocupada pelo arrendatário corresponda outra com a mesma localização na planta, ainda que com maior ou menor área, ou com diversa disposição interna.

3 — A notificação para efeitos do exercício do direito de preferência é efectuada para a morada que o arrendatário tiver indicado à entidade expropriante, e o referido direito deve ser exercido no prazo de oito dias a contar da recepção da notificação.

Artigo 29.º

Direitos dos arrendatários não habitacionais

1 — No caso de arrendamentos comerciais para cuja fracção esteja prevista a utilização comercial depois da operação de reabilitação urbana, o arrendatário tem o direito de optar entre a indemnização por caducidade do arrendamento e a reocupação da fracção nos termos de um novo contrato de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda calculada com base em valores de mercado, sem prejuízo da indemnização pela interrupção da actividade durante o período de realização das operações de reabilitação.

2 — Na falta de acordo, a renda a que se refere o número anterior será fixada por um tribunal arbitral necessário, cujo regime consta do artigo seguinte.

3 — A opção a que se refere o n.º 1 deve ter lugar durante a fase de expropriação amigável.

4 — Caso a decisão arbitral seja proferida em data posterior à da reocupação do imóvel ou fracção, a renda será devida desde a data da reocupação mas sobre os montantes já vencidos não incidirão quaisquer juros.

5 — O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de arrendamento para indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.

Artigo 30.º

Regras aplicáveis ao tribunal arbitral

1 — O tribunal arbitral previsto no n.º 2 do artigo anterior é constituído por três árbitros.

2 — A parte que pretende promover a arbitragem comunicará à outra parte, por correio registado ou telefax, o requerimento arbitral, do qual conste o valor da renda que considera adequada e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como a nomeação de um árbitro.

3 — A outra parte dispõe de 10 dias úteis para contestar, devendo indicar o valor da renda que considera adequado e os respectivos fundamentos de facto e de direito, bem como nomear um árbitro.

4 — A falta de contestação no prazo previsto no número anterior equivale à confissão do pedido.

5 — Caso a parte requerida recorra ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo previsto no n.º 3 apenas começa a contar a partir da data da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente do pedido de nomeação de patrono da respectiva decisão de indeferimento.

6 — A não apresentação de requerimento para efeitos de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do requerimento arbitral equivale igualmente à confissão do pedido.

7 — Os dois árbitros deverão, em 10 dias úteis, nomear, por acordo, um terceiro árbitro, que presidirá.

8 — Caso no prazo previsto no número anterior não se verifique acordo entre os dois árbitros, estes deverão notificar as partes da falta de acordo, podendo qualquer delas, de imediato, requerer ao presidente do tribunal da relação da área do imóvel a nomeação do terceiro árbitro.

9 — Constituído o tribunal, este fixará, ouvidas as partes, as regras processuais aplicáveis, tendo presente, nomeadamente, os princípios da descoberta da verdade material, do contraditório e da celeridade processual.

10 — A decisão arbitral deve ser proferida no prazo de três meses a contar da constituição do tribunal, prazo este prorrogável pelo tribunal apenas em casos de absoluta necessidade.

11 — Da decisão tomada pelo tribunal arbitral cabe recurso sobre matéria de direito para o tribunal da relação competente em função do lugar da situação do imóvel.

12 — Cada parte suporta os custos com o árbitro que nomear e com o seu patrono, bem como os custos próprios com comunicações e produção de prova.

13 — Aos demais custos, nomeadamente referentes aos honorários do terceiro árbitro e às despesas de instalação e funcionamento do tribunal, são aplicáveis as regras gerais sobre custas.

14 — As partes podem, em alternativa, acordar em recorrer à mediação, a árbitro único ou a arbitragem institucionalizada para dirimir o litígio sobre o montante da renda.

Artigo 31.º

Contratos com parceiros privados

1 — A SRU poderá celebrar contratos de reabilitação urbana com parceiros privados que se encarregarão de executar a reabilitação da unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.

2 — A escolha dos parceiros privados será feita através de concurso público, o qual deverá respeitar prazos adequados de apresentação das propostas e os demais princípios concursais.

3 — Caso o concurso fique deserto, o contrato poderá ser celebrado por ajuste directo, desde que o seja em condições substancialmente idênticas às estabelecidas para efeitos de concurso.

4 — Caso o processo de reabilitação em causa resulte de documento estratégico aprovado por via de concurso, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, no concurso previsto no presente artigo pode ser considerado como factor de preferência na selecção do concorrente vencedor, em caso de propostas que mereçam, à luz dos outros critérios, ponderação semelhante, o facto de ter vencido o anterior concurso.

Artigo 32.º

Intervenção directa da SRU

1 — Competirá à SRU promover directamente a reabilitação urbana:

a) Nos casos em que opte por não celebrar contrato de reabilitação urbana;

b) Nos casos em que o concurso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior fique deserto e não recorra ao ajuste directo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 — Atendendo à urgência das intervenções, as SRU ficam isentas da aplicação do disposto no regime das empreitadas de obras públicas relativamente às empreitadas de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação da directiva da União Europeia relativa à coordenação de processos de adjudicação de obras públicas.

Artigo 33.º

Concurso público

Compete às SRU aprovar o programa de cada um dos concursos a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, devendo do mesmo constar, designadamente:

a) A identificação do objecto do concurso, incluindo a delimitação clara da área a reabilitar;

b) Os requisitos de admissão dos concorrentes no que respeita às exigências de idoneidade, habilitações profissionais e capacidades técnicas, económicas e financeiras mínimas;c) Os prazos de prestação de esclarecimentos e de apresentação das propostas;

d) O modo de apresentação das propostas;

e) Os critérios de adjudicação e respectivas ponderações;

f) Aexistência, ou não, de uma fase de negociações com um ou mais candidatos;

g) O prazo durante o qual os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas.

Artigo 34.º

Contrato de reabilitação urbana

1 — O parceiro privado escolhido celebrará com a SRU um contrato de reabilitação urbana, através do qual se obriga a proceder à reabilitação de unidade ou unidades de intervenção, ou de parte destas.

2 — Pode o contrato de reabilitação urbana prever a transferência para o parceiro privado dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos respectivos proventos, podendo, nomeadamente, ficar acordada a aquisição do direito de propriedade ou do direito de superfície dos bens a reabilitar por parte deste, ou a atribuição de um mandato para a venda destes bens por conta da SRU.

3 — A transferência do direito de propriedade ou do direito de superfície da SRU para terceiros, nomeadamente para o promotor privado, apenas será válida após o processo de reabilitação do imóvel em causa estar concluído.

4 — O contrato de reabilitação urbana deverá regular, designadamente:

a) A transferência, ou não, para o parceiro privado da obrigação de aquisição dos prédios existentes na área em questão, sempre que tal aquisição se possa fazer por via amigável;

b) Aresponsabilidade pela condução dos processos expropriativos que se revelem necessários para aquisição da propriedade pela SRU ou pelo município;

c) O modo de pagamento entre as partes do valor das indemnizações devidas por força das expropriações;

d) Aobrigação de preparar os projectos a submeter a licenciamento, de os submeter a licenciamento, de promover as obras de reabilitação urbana e de requerer as respectivas licenças de utilização;

e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;

f) As contrapartidas a pagar por qualquer das duas partes contratantes, as quais poderão ser fixadas em espécie;

g) O eventual dever do parceiro privado procurar chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação da respectiva fracção sobre os termos da reabilitação da mesma e a eventual cessão da posição contratual da SRU a favor do parceiro privado, no caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;

h) O eventual dever da SRU ou do parceiro privado por conta desta de proceder ao realojamento temporário dos arrendatários que pretendam reocupar o imóvel reabilitado;

i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pelo parceiro privado.

Artigo 35.º

Poderes de fiscalização das SRU

1 — Compete às SRU fiscalizar o cumprimento por parte dos parceiros privados contratados das obrigações assumidas através do contrato de reabilitação urbana.

2 — Compete às SRU fiscalizar a execução das obras de reabilitação.

3 — Os parceiros privados contratados, bem como os proprietários dos imóveis, devem colaborar com os municípios e com as SRU no exercício da fiscalização, permitindo-lhes o acesso aos imóveis e aos documentos relativos à reabilitação urbana que esta solicitar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Procedimento de reabilitação conduzido pelos municípios

Os municípios que assumam tarefas de reabilitação urbana em zonas históricas ou áreas de recuperação e reconversão urbanística, sem intervenção de SRU, podem optar por seguir o regime previsto neste diploma, incluindo o regime previsto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 37.º

Conceito de titulares de direitos reais

Para os efeitos dos procedimentos de reabilitação urbana regulados por este diploma, consideram-se titulares de direitos reais sobre os edifícios ou fracções aqueles que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de provas que exibam figurem como titulares de tais direitos, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.

Artigo 38.º

Regime especial de constituição de propriedade horizontal

1 — No âmbito dos procedimentos da reabilitação urbana previstos no presente diploma, pode ser constituída propriedade horizontal relativamente a fracções que não reúnam as condições previstas no artigo 1415.º do Código Civil, sob condição resolutiva de virem a satisfazê-las no termo das operações de reabilitação urbana.

2 — A falta de observância dos requisitos previstos no artigo 1415.º do Código Civil no termo das operações de reabilitação urbana importa a sujeição do prédio ao regime de compropriedade, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1416.º do Código Civil.

Artigo 39.º

Suprimento de incapacidade de menores, inabilitados ou interditos

As SRU têm legitimidade para requerer judicialmente o suprimento da incapacidade de menores, inabilitados ou interditos que sejam titulares de direitos reais sobre imóveis objecto dos procedimentos de reabilitação urbana previstos no presente diploma.

Artigo 40.º

Contratos-programa

As SRU podem celebrar contratos-programa com o Estado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção em vigor.

Artigo 41.º

Fundos de investimento imobiliário

1 — Para a execução da reabilitação urbana, poderão constituir-se fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.

2 — A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.

3 — Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções será determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por dois avaliadores independentes registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e por aquela designados.

4 — As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem concorrer aos concursos a que se refere o artigo 31.º, para efeitos da celebração do contrato de reabilitação a que se refere o artigo 34.º

5 — Em tudo o que não contrarie o presente artigo aplica-se o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular estabelecido no Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.

6 — Os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação podem regulamentar o disposto no presente artigo através de portaria conjunta, designadamente no que respeita à aplicação dos artigos 20.º e 31.º aos fundos de investimento imobiliário.

Artigo 42.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas devem cooperar activa e empenhadamente na prossecução do interesse público de reabilitação urbana.

Artigo 43.º

Aplicação a procedimentos em curso

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime previsto neste diploma aplica-se aos procedimentos de reabilitação urbana já iniciados.

2 — Pode ser atribuído às SRU que venham a ser constituídas o exercício de competências relativas a procedimentos de reabilitação já indicados.

3 — Os municípios com procedimentos de reabilitação em curso poderão transferir as respectivas posições contratuais para as SRU que venham a constituir.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Pedro Manuel da Cruz Roseta — António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Abril de 2004.

SO! às 18:31
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Lei de Participação Procedimental e Acção Popular

 

 
(Lei 83/95)
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei
1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Artigo 2.°
Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular
1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.
2 - São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.

Artigo 3.°
Legitimidade activa das associações e fundações
Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com
empresas ou profissionais liberais.

CAPÍTULO II
Direito de participação popular


Artigo 4.°

Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 - A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 - Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3 - São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.

Artigo 5.°
Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos
1 - Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.
2 - Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados.
3 - Entre a data do anúncio e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, 20 dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.

Artigo 6.°
Consulta dos documentos e demais actos do procedimento
1 - Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados à consulta dos interessados.
2 - Dos elementos preparatórios referidos no número anterior constarão obrigatoriamente indicações sobre eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida das pessoas abrangidas.
3 - Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre os elementos facultados.

Artigo 7.°
Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
1 - No prazo de cinco dias a contar do termo do período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas.
2 - No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

Artigo 8.°
Audição dos interessados
1 - Os interessados serão ouvidos em audiência pública.
2 - A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 - Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.

Artigo 9.°
Dever de ponderação e de resposta
1 - A autoridade instrutora ou, por seu intermédio, a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.
2 - A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.°
Procedimento colectivo
1 - Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá determinar que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efectuar, os quais serão indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no n.° 1 do artigo 7.°
2 - No caso de os interessados não se fazerem representar, poderá a entidade instrutora escolher, de entre os interessados, representantes de posições afins, de modo a não exceder o número de 20 audições.
3 - As observações escritas ou os pedidos de intervenção idênticos serão agrupados a fim de que a audição se restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.
4 - No caso de se adoptar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a autoridade instrutora optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

Artigo 11.°
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo
São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III
Do exercício da acção popular

Artigo 12.°

Acção popular administrativa e acção popular civil
1 - A acção popular administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.
2 - A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 13.°
Regime especial de indeferimento da petição inicial
A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente
improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.

Artigo 14.°
Regime especial de representação processual
Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 15.°
Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa
1 - Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4.
2 - A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.
3 - Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.
4 - A representação referida no n.° 1 é ainda susceptível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 16.°
Ministério Público
1 - O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.
2 - O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.
3 - No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

Artigo 17.°
Recolha de provas pelo julgador
Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 18.°
Regime especial de eficácia dos recursos
Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 19.°
Efeitos do caso julgado
1 - As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
2 - As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 20.°

Regime especial de preparos e custas
1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.
2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.
3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.
4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral.
5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

Artigo 21.°
Procuradoria
O juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.

CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil e penal

Artigo 22.°

Responsabilidade civil subjectiva
1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.° constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente
3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil.
4 - O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
5 - Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.°, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 23.°
Responsabilidade civil objectiva
Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 24.°
Seguro de responsabilidade civil
Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.
Artigo 25.°
Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações

Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.°

Dever de cooperação das entidades públicas
1 - É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.
2 - As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.
3 - A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 27.°
Ressalva de casos especiais
Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.° dia seguinte ao da sua publicação.
 
 
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Sábado, 25 de Outubro de 2008

Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro)

Artigos 21 a 37

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho)

 

 
SECÇÃO IV
Fiscalização e contra - ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização

1—As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.
2—As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.
3—O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalizado e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias,

Artigo 22.º
Contra - ordenações

1—Constitui contra - ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.°:
a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliado ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação restauro, reparação ou limpeza;
b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;
c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;
e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;
g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;
h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;
i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;
l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.
2—As contra - ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 5000$ a 5000 000$, no caso de pessoas singulares;
b) 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3—A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º
Sanções acessórios

As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 24.º
Processos de contra - ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1—O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.
2—Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 22.°, têm também competência para o processamento das contra - ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.
3—No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra - ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.
4—A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5—A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria
6—Exceptuem - se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.ºs 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.

Artigo 25.º
Reposição da situação anterior à infracção

1—A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando - lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.
2—A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
3—Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.
4—As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.

CAPÍTULO III
Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º
Proposta de classificação

1—As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida.
2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos:
a) Encontrar - se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;
b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;
c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.
3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.

Artigo 27.º
Classificação

1—Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.
2—O decreto regulamentar referido no número anterior define:
a) A delimitação geográfica da área;
b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.
3—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 28.°
Plano de ordenamento

1—A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2— (Revogado)
3—O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.
4— (Revogado)

Artigo 29.°
Contratos-programa

1—Podem ser celebrados contratos - programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação, nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.
2—Os contratos - programa e os acordos de colaboração regem - se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 384/87 de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO IV
Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º

Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alínea a) e b) do n.° 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação

Artigo 31.º
Classificação

1—A classificação do sítio de interesse biológico feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários
2—As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.
3—A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º
Áreas protegidas existentes

1—A classificação feita ao abrigo da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto - Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua classificação, nos termos dos artigos 13.°, 27.° e 31.°
2—Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 12.°, no n.° 3 do artigo 13.° e nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 26.°

Artigo 33.º
Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º
Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 35.º 
Taxas

1—São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.
2—São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.
3—O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN;

Artigo 36.º
Regiões Autónomas

O regime estabelecido no presente diploma aplica - se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação a especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 37.º
Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.°s 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992.—Aníbal António Cavaco Silva — Mário Fernando de Campos Pinto — Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado — Joaquim Fernando Nogueira — Manuel Dias Loureiro—Jorge Braga de Macedo — Luís Francisco Valente de Oliveira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Arlindo Marques da Cunha — Luís Fernando Mira Amaral — Joaquim Martins Ferreira do Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira — Carlos Alberto Diogo Soares Borrego — Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Versões, Alterações e Rectificações
Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro
Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho
Decreto-Lei nº 213/97, de 16 de Agosto
Decreto-Lei nº 227/98, de 17 de Julho
Decreto-Lei nº 221/2002, de 22 de Outubro
Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho

 

SO! às 16:03
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Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro)

artigo 1 a 20

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2005, de 18 de Julho)

Com a Lei n.° 9/70 de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural.
Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.
O ponto de vista de protecção da Natureza veio entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois aquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.
Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril—Lei de Bases do Ambiente—, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas.
Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou as associações de municípios.
Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1—A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagem, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.
2—Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
3—A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

Artigo 2.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas

1—A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.
2—As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
3—As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:
a) Parque nacional;
b) Reserva natural;
c) Parque natural;
d) Monumento natural.
4—Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.
5—Podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».
6—Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza adiante designado por SNPRCN assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.

Artigo 3.º
Objectivos

A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;
c) A preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região valorizando a interacção entre as componentes ambienteis naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;
j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.

Artigo 4.º
Gestão das áreas protegidas

1—As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.
2—As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.
3—O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações racionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 5.º
Parque nacional

1—Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.
2—A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.

Artigo 6.°
Reserva natural

1—Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.
2—A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.

Artigo 7.º
Parque natural

1—Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
2—A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 8.º
Monumento natural

Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Artigo 9.º
Paisagem protegida
1—Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.
2—A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 10.º
Sítio de interesse biológico

A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

Artigo 10º A
Reservas e parques marinhos

1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas "reservas marinhas" ou "parques marinhos".
2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.
3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.

Artigo 11 º
Reservas integrais

1—Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».
2—As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.
3—Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.° 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Áreas protegidas de âmbito nacional

SECÇÃO I
Classificação

Artigo 12.º

Proposta de classificação de áreas protegidas

1—Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.
2—A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.
3—As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica
4—Competição SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.

Artigo 13.º
Classificação de áreas protegidas

1—A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfico da área e seus objectivos específicos;
b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
2—A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.
3—A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes
4—O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.
5—Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
6—O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.

SECÇÃO II
Plano de ordenamento

Artigo 14 º

Plano de ordenamento

1— (Revogado)
2—Com a publicação do decreto regulamentar referido no n ° 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.

Artigo 15
Tramitação do plano de ordenamento

1—A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.
2— (Revogado)
3— (Revogado)
4— (Revogado)
5— (Revogado)

SECÇÃO III
Estrutura orgânica

Artigo 16.º

Órgãos

1—O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:
a) Comissão directiva;
b) O Conselho consultivo.
2—As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.

Artigo 17.º
Comissão Directiva

1 – A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais.
2 – O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.
3 – Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.
4 – Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
5 – Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.
6 – O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 18.°

Competências da comissão directiva

1—A comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2—Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a área protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;
c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3—Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
d) Autoriza actos ou actividades condicionados na área protegida, tento em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
4—Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.º
Conselho consultivo

1—O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:
a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;
b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio-económicos.
2—O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções.
3—O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.

Artigo 20.°
Competências do conselho consultivo

1 – Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.
2 – Compete, em especial, ao conselho consultivo:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.


 

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do Código Penal sobre o Ambiente

 

(Redacção dada pela Lei 59/2007, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 102/2007 )

Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 - Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 273.º
Energia nuclear

Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão: a) De 5 a 15 anos no caso do n.º 1; b) De 3 a 10 anos no caso do n.º 2; c) De 1 a 8 anos no caso do n.º 3.

Artigo 274.º
Incêndio florestal

1 - Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 - Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Artigo 275.º
Actos preparatórios

Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 277.º
Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;
b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou
d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º
Danos contra a natureza

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 279.º
Poluição

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Artigo 280.º
Poluição com perigo comum

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais

1 - Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios; e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 285.º
Agravação pelo resultado

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena

Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
 

SO! às 13:25
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Lei de Bases do Ambiente (artigo 21 a 52)

 

Artigo 21.º
Poluição

1- São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território.
2- São causas de poluição do ambiente todas as substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação ou evolução.

Artigo 22.º
Ruído

1- A luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar das populações e faz-se através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação dos fabricantes de máquinas e electro-domésticos apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso e facilitarem a execução das inspecções oficiais;
f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;
g) Da sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído;
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
2- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.
3- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.
4- Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

Artigo 23.º
Compostos químicos

1- O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através:
a) Da aplicação de tecnologias limpas;
b) Da avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;
c) Do controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;
d) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos;
e) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;
f) Da homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;
g) Da elucidação da opinião pública.
2- O governo legislará, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, sobre:
a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes;
b) Normas para homologação, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos;
c) Normas sobre a utilização dos cloro-flúor-carbonetos e de outros componentes utilizados nos aerossóis que provoquem impacte grave no ambiente e na saúde humana;
d) Normas sobre criação de um sistema de informação sobre as novas substâncias químicas, obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes da comercialização;
e) Estabelecimento de normas máximas de poluição pelo amianto, chumbo, mercúrio e cádmio;
f) Fomento do apoio à normalização da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, do plástico, do pano e do papel;
g) Fomento e aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários para o aproveitamento de energia;
h) Fomento e apoio às energias alternativas.

Artigo 24.º
Resíduos e efluentes

1- Os resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas:
a) Da aplicação de «tecnologias limpas»;
b) Da aplicação de técnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilização de produtos como matérias-primas;
c) Da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos e efluentes.
2- A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia.
3- A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz.
4- Os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados eliminados ou reutilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.
5- A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.
6- As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes e sua recuperação paisagística.

Artigo 25.º
Substâncias radioactivas

1- O controle da poluição originada por substâncias radioactivas tem por finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva;
d) Da avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteiras e actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.

Artigo 26.º
Proibição de poluir

1- Em território nacional ou área sob jurisdição portuguesa é proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo ou na atmosfera efluentes, resíduos radioactivos e outros e produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
2- O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de produzirem os tipos de poluição referidos no n.º1, serão regulamentados por legislação especial;
3- Diplomas regulamentares apropriados definirão os limites de tolerância admissível da presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos, bem assim como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ambiente.

CAPÍTULO IV
Instrumentos da política de ambiente

Artigo 27.º
Instrumentos

1- São instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território:
a) A estratégia nacional de conservação da Natureza integrada na estratégia europeia e mundial;
b) O plano nacional;
c) O ordenamento integrado do território a nível regional e municipal, incluindo a classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiais de conservação;
d) A reserva agrícola nacional e a reserva ecológica nacional;
e) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística;
f) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes e resíduos e para os meios receptores;
g) A avaliação prévia do impacte provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem;
h) O licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras ou capazes de afectarem a paisagem;
i) A redução ou suspensão de laboração de todas as actividades ou transferência de estabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluição;
j) Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou transferência de tecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente;
k) A regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais;
l) O inventário dos recursos e de outras informações sobre o ambiente a nível nacional e regional;
m) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente;
n) O sistema nacional de prevenção de incêndios florestais;
o) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida;
p) As sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e ordenamento do território;
q) A cartografia do ambiente e do território;
r) A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes.
2- Lei especial definirá as áreas e zonas de grande poluição onde se fará controle e se tomarão medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

Artigo 28.º
Conservação da Natureza

1- Para enquadramento e utilização das políticas globais do ambiente com as sectoriais será elaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratégia nacional de conservação da Natureza, que será submetida a aprovação da Assembleia da República.
2- A estratégia nacional de conservação da Natureza deverá informar os objectivos do Plano, em obediência ao disposto no Constituição da República.

Artigo 29.º
Áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados

1- Será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e conservação, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e estabilidade ecológica das paisagens.
2- As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
3- A iniciativa da classificação e conservação de áreas protegidas, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados será da competência da administração central, regional ou local ou ainda particular.
4- A regulamentação da gestão de áreas protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados consoante o seu âmbito compete à administração central, regional ou local.
5- Na gestão das áreas protegidas ter-se-á sempre em vista a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.
6- A definição das diversas categorias de áreas protegidas para o efeito da protecção referida nos números anteriores será feita através de legislação própria.

Artigo 30.º
Estudos de impacte ambiental

1- Os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhadas de um impacte ambiental.
2- Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obra ou trabalhos previstos.
3- A aprovação do impacte ambiental é condição essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos pelos serviços competentes, nos termos da lei.

Artigo 31.º
Conteúdo do impacte ambiental

1- O conteúdo do impacte ambiental compreenderá, no mínimo:
a) Uma análise do estado do local e do ambiente;
b) O estudo das modificações que o projecto provocará;
c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Artigo 32.º
Equilíbrio entre componentes ambientais

Nas intervenções sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haverá que ter sempre em conta as consequências que qualquer dessas intervenções, efectivadas ao nível de cada um dos componentes , possa ter sobre as restante ou sobre as respectivas interacções.

CAPÍTULO V
Licenciamento e situações de emergência

Artigo 33.º
Licenciamento

1- A construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outra licenças exigíveis.
2- O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma específico é regulado nos termos do artigo 30.º
3- A autorização para funcionamento exige o licenciamento prévio e a vistoria das obras e instalações realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislação em vigor.
4- Para garantir a aplicação do artigo 14.º, n.º2, alínea e), será obrigatório o depósito de uma caução, no valor do custo de recuperação, no acto do licenciamento.
5- Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a sua renovação e a respectiva concessão serão publicados num periódico regional ou local.
6- As autarquias interessadas darão parecer para o licenciamento relativo a complexos petroquímicos, cloroquímicos e outros definidos por lei.

Artigo 34.º
Declaração de zonas críticas e situações de emergência

1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela legislação que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem em perigo a qualidade do ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3- Será feito o planeamento das medidas imediatas necessárias ocorrer a casos de acidentes sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

Artigo 35.º
Redução e suspensão de laboração

1- Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação complementar da presente lei.
2- O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.
3- Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

Artigo 36.º
Transferência de estabelecimentos


Os estabelecimentos que alterem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

CAPÍTULO VI
Organismos responsáveis

Artigo 37.º

Competência do Governo e da administração regional e local

1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a adopção das medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 38.º
Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei

1- O serviço competente do Estado responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local, que devem também acatamento aos princípios e normas aqui estabelecidos.
2- A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este, sem impedimento de organismos similares existirem a nível municipal.

Artigo 39.º
Instituto Nacional do Ambiente

1- É criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
2- O Instituto Nacional do Ambiente é m organismo não executivo destinado à promoção de acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.
3- São atribuições do Instituto Nacional do Ambiente:
a) Estudar e propor ao Governo a definição de políticas e a execução de acções de defesa do ambiente e do património natural e construído;
b) Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente;
c) Estudar e promover projectos especiais, de educação ambiental, de defesa do ambiente e do património natural e construído, em colaboração com as autarquias, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, escolas e universidades, incluindo acções de formação e informação;
d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns, nomeadamente de formação e informação;
e) Impulsionar, em geral, a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
f) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
4- A gestão do Instituto Nacional do Ambiente é assegurada por um presidente e por um vice-presidente, com funções delegadas pelo conselho directivo.
5- O Instituto Nacional do Ambiente dispõe de um conselho directivo, a quem compete fixar os princípios a que deve subordinar-se a elaboração do seu plano de actividades e orçamento, bem como acompanhar a sua gestão e funcionamento.
6- O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluirá, obrigatoriamente, os critérios de atribuição dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislação complementar.
7- O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente é composto por:
a) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidirá;
b) Três cidadãos de reconhecimento mérito, designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes das associações de defesa do ambiente com representatividade genérica;
d) Dois representantes do movimento sindical;
e) Dois representantes das confederações patronais;
f) Dois representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído.
8- O Instituto Nacional do Ambiente deverá ter delegações regionais.
9- O Governo, no prazo de 180 dias, estruturará a organização, funcionamento e competência, sob a forma de decreto-lei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte não prevista na presente lei, aprovará os respectivos quadros de pessoal e inscreverá no Orçamento do Estado as dotações necessárias ao seu funcionamento.

CAPÍTULO VII
Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 40.º
Direitos e deveres dos cidadãos

1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei.
3- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor.
4- Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violência e a respectiva indemnização.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 41.º
Responsabilidade objectiva

1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar.

Artigo 42.º
Embargos administrativos

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 43.º
Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

Artigo 44.º
Direito a uma justiça acessível e pronta

1- É assegurado aos cidadãos o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
2- É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO VIII
Penalizações

Artigo 45.º
Tribunal competente
1– Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização dos mecanismos nela previstos.
2– É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.

Artigo 46.º
Crimes contra o ambiente

Além dos crimes previstos e punidos no código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 47.º
Contra-ordenações

1- As restantes infracções à presente lei serão consideradas puníveis com coima, em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2- Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
3- Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4- A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 48.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior

1- Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º3.
2- Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigado ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas.

CAPITULO IX
Disposições finais

Artigo 49.º
Relatório e livro branco sobre o ambiente

1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente comas Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório em Portugal referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos, um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

Artigo 50.º
Convenções e acordos internacionais

A regulamentação, as normas e, de um modo geral, toda a matéria incluída na legislação especial que regulamentará a aplicação da presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Artigo 51.º
Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 52.º
Entrada em vigor

1- Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.
2- As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.
Versões, Alterações e Rectificações:

Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro

SO! às 13:20
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Lei de Bases do Ambiente (artigo 1 a 20)

 

Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril)
 
(Redacção dada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro)
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República.

Artigo 2º
Princípio geral

1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
2- A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.

Artigo 3º
Princípios específicos

O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente;
b) Do equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimentos económico e social e de conservação da natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável;
c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas;
d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes;
e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais;
f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial;
g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas limítrofes;
h) Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.

Artigo 4.º
Objectivos e medidas

A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas que visem designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território;
b) O equilíbrio biológico e a estabilidade geológica com a criação de novas paisagens e a transformação ou a manutenção das existentes;
c) Garantir o mínimo impacto ambiental, através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas;
d) A manutenção dos ecossistemas que suporta a vida, a utilização racional dos recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
e) A conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de partes e reservas naturais e outras áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes e urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer, um continuum naturale;
f) A promoção de acções de acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacto das acções humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar e corrigir no presente as disfunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantem a efectiva criação de um novo quadro de vida, compatível com a perenidade dos sistemas naturais;
g) A adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
h) A definição de uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado de todos os recursos naturais renováveis, na diversificação e descentralização das fontes de produção e na racionalização do consumo;
i) A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige;
j) O reforço das acções e medidas de defesa do consumidor;
k) O reforço das acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, quer natural, quer construído;
l) A inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como os incentivos à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.);
m) A prossecução de uma estratégia nacional de conservação;
n) A plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem, assim como dos habitats indispensáveis ao seu suporte;
o) A recuperação das áreas degradadas do território nacional.

Artigo 5.º
Conceitos e definições

1- A qualidade de vida é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação do bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:
a) A capacidade de carga do território e dos recursos;
b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;
c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social;
d) A integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização da mesma, e não como agente de degradação.
2- Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que as expressões «ambiente», «ordenamento do território», «paisagem», «continuum naturale», «qualidade do ambiente» e «conservação da Natureza» deverão ser entendidas nas condições a seguir indicadas:
a) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;
b) Ordenamento do território é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida;
c) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica;
d) continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território;
e) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem;
f) Conservação da Natureza é a gestão da utilidade humana da Natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção de capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

CAPÍTULO II
Componentes ambientais naturais

Artigo 6.º

Componentes ambientais naturais

Nos termos da presente lei, são componentes do ambiente:
a) O ar;
b) A luz;
c) A água;
d) O solo vivo e o subsolo;
e) A flora;
f) A fauna.

Artigo 7.º
Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais

Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientais naturais referidos no número anterior, poderá o Estado, através do ministério da tutela competente, proibir ou condicionar o exercício de actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins, nomeadamente a adopção de medidas de contenção e fiscalização que levem em conta, para além do mais os custos económicos, sociais e culturais da degradação do ambiente em termos de obrigatoriedade de análise prévia de custos-benefícios.
Artigo 8.º
Ar

1- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as pessoas e bens será objecto de regulamentação especial.
2- Todas as instalações, máquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar a qualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.
3- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações e dispositivos em estado de funcionamento adequado para reter e neutralizar as substâncias poluentes ou sem terem tomado medidas para respeitar as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas por organismos responsáveis.

Artigo 9.º
Luz e níveis de luminosidade

1- Todos têm o direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação.
2- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
3- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego, a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
4- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) O volume dos edifícios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos espaços livres públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos para habitação, escritórios, fábricas e outros lugares de trabalho, escolas e restante equipamento social;
c) O volume das construções a erigir na periferia dos espaços verdes existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são condicionadas as suas cor, forma, localização e intermitência por normas a fixar especificamente.
5- Nos termos dos n.ºs 1,2 e 3, é proibida:
a) A eliminação dos montados de sobro e azinho e outras árvores dispersas nas folhas de cultura, com excepção dos solos das classes A e B, nas paisagens de características mediterrânicas e continentais;
b) A eliminação da vegetação nas margens dos cursos de água;
c) A eliminação da compartimentação, sebes vivas, uveiras e muros, para além da dimensão da folha de cultura considerada mínima regionalmente.

Artigo 10.º
Água

1- As categorias de água abrangidas pelo presente diploma são as seguintes:
a) Águas interiores de superfície;
b) Águas interiores subterrâneas;
c) Águas marítimas interiores;
d) Águas marítimas territoriais;
e) Águas marítimas da zona económica exclusiva.
2- Estende-se igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, aos fundos e margens de lagoas, às zonas de infiltrações, a toda a orla costeira e aos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona económica exclusiva.
3- De entre as medidas específicas do presente diploma, a regulamentar através de legislação apropriada, serão tidas em conta as que se relacionam com:
a) A utilização racional da água, com a qualidade referida para cada fim, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentado-se o grau de reutilização;
b) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e optimização do aproveitamento das águas de superfície e subterrâneas, tendo por base projectos de conjunto;
c) O estabelecimento de uma faixa de protecção ao longo da orla costeira;
d) O desenvolvimento e aplicação das técnicas de prevenção e combate à poluição hídrica, de origem industrial, agrícola e doméstica ou proveniente de derrames de transportes e outros veículos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenação das acções;
e) As fábricas e estabelecimentos que evacuem águas degradadas directamente para o sistema de esgotos são obrigados a assegurar a sua depuração, de forma a evitar a degradação das canalizações e a perturbação e funcionamento da estação final de depuração.
4- É interdito dar em exploração novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que já existem e que pela sua actividade, possam constituir fontes de poluição das águas, sem que uns ou outros estejam dotados de instalações de depuração em estado de funcionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar as condições legais e de protecção da qualidade da água.
5- Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento de empresas construídas sobre as águas e suas zonas de protecção só autorizarão a entrada em exploração e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelas normas legais concernentes à protecção das águas.
6- Os organismos responsáveis devem impor às fábricas e estabelecimentos que utilizam águas a sua descarga a jusante da captação depois de convenientemente tratadas.

Artigo 11.º
Medidas especiais

1- Todas as utilizações da água carecem de autorização prévia de entidade competente, devendo essa autorização ser acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos.
2- O lançamento nas águas de efluentes poluidores, resíduos sólidos, quaisquer produtos ou espécies que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações será objecto de regulamentação especial.

Artigo 12.º
Unidade básica de gestão

A bacia hidrográfica é a unidade de gestão dos recursos hídricos, a qual deverá ter em conta as suas implicações socio-económicas, culturais e internacionais.

Artigo 13.º
Solo

1- A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção.
2- Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, em conformidade com as disposições em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e comercialização, serão objecto de regulamentação especial.
5- A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 14.º
Subsolo

1- A exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta:
a) Os interesses de conservação da Natureza e dos recursos naturais;
b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a uma articulação a nível nacional;
c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às regiões e autarquias onde se insiram.
2- Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, a exploração do subsolo deverá ser orientada por forma a respeitar os seguintes princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;
d) Adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Artigo 15.º
Flora

1- Serão adoptadas medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos.
2- São proibidos os processos que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos, designadamente da flora silvestre, que é essencial para a manutenção da fertilidade do espaço rural e do equilíbrio biológico das paisagens e à diversidade dos recursos genéticos.
3- Para as áreas degradadas ou nas atingidas por incêndios florestais ou afectadas por uma exploração desordenada será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos, através de beneficiação agrícola e florestal de uso múltiplo, fomento e posição dos recursos cinegéticos.
4- O património silvícola do País será objecto de medidas de ordenamento visando a sua defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento do território e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.
5- As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial genético, porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção, a regulamentar em legislação especial.
6- O controle de colheita, o abate, a utilização e a comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação ou introdução de exemplares exóticos, serão objecto da legislação adequada.

Artigo 16.º
Fauna

1- Toda a fauna será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaiam interesses científico, económico ou social garantido o seu potencial genético e os habitats indispensáveis
à sua sobrevivência.
2- A fauna migratória será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação das espécies através do levantamento , da classificação e da protecção, em particular dos montados e das zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras.
3- A protecção da fauna autóctene de uma forma mais ampla e a necessidade de proteger a saúde pública implicam a adopção de medidas de controle efectivo, severamente restritivas, quando não mesmo de proibição, a desenvolver pelos organismos competentes e autoridades sanitárias, nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição, se necessário;
c) Comercialização da fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre, no País, com relevo para as áreas naturais;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepção, através do recurso a métodos não autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes;
f) Regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;
g) Regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
4- Os recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira marinha serão objecto da legislação especial que regulamente a sua valorização, fomento e usufruição, sendo prestada especial atenção ao material genético que venha a ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

CAPÍTULO III
Componentes ambientais humanos

Artigo 17.º
Componentes ambientais humanos

1- Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.
2- O ordenamento do território e a gestão urbanística terão em conta o disposto na presente lei, o sistema e orgânica do planeamento económico e social e ainda as atribuições e competências da administração central, regional e local.
3- Nos termos da presente lei, são componentes ambientais humanos:
a) A paisagem;
b) O património natural e construído;
c) A poluição.

Artigo 18.º
Paisagem

1- Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, serão condicionados pela administração central, regional e local, em termos a regulamentar, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo.
2- A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

Artigo 19.º
Gestão da paisagem

1- São instrumentos da política de gestão das paisagens:
a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas actividades seculares do homem, pela sua diversidade, concentração e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas pela presença humana, quer àquelas em que a acção do homem é mais determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenhe as populações na defesa desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social;
d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos abióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

Artigo 20.º
Património natural e construído

1- O património natural e construído do País, bem como o histórico e cultural, serão objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através, entre outros, de uma adequada gestão de recursos existentes e planificação das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização criativa.

2- Legislação especial definirá as políticas de recuperação de centros históricos de áreas urbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais e de inventariação e classificação do património histórico, cultural, natural e construído, em cooperação com as autarquias e com as associações locais de defesa do ambiente, e estabelecerá a orgânica e modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis pela sua execução.

SO! às 13:18
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 Ligações
·         Agência Ambiental Europeia
·         CCDR - Algarve
·         Governo
·         Instituto da Água
 Legislação:

 

Lei de Bases do Ambiente (artigo 1 a 20)

Lei de Bases do Ambiente (artigo 21 a 52)

do Código Penal sobre o Ambiente

 

Rede Nacional de Áreas Protegidas (artigos 1 a 20)

Rede Nacional de Áreas Protegidas (artigos de 21 a 37)

 

SO! às 12:38
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Terça-feira, 23 de Setembro de 2008

...

 

 

 

 

Paulo Morais , extractos
14 Julho 2011
 
09 Abril 2008
CRIME E ARQUIVO (Paulo Morais, Professor universitário e ex-vereador da Câmara do Porto)
A corrupção está generalizada. O uso do aparelho de Estado por parte de alguns, para benefício próprio e com prejuízo do interesse público, é a regra. Este fenómeno configura vários tipos de crime no enquadramento legal vigente: o de corrupção propriamente dito mas também de abuso de poder, prevaricação, tráfico de influências, peculato. Crimes sempre sem condenação ou sequer acusação.
Reconheça-se que é muito difícil condenar alguém por corrupção: há que identificar o corruptor, o corrompido, o despacho administrativo que originou o lucro ilícito, a referida vantagem e o nexo de causalidade entre tudo isto.
Mas já não é assim com alguns dos crimes conexos, em que basta sinalizar a ilegalidade cometida e identificar o agente público que a permitiu. É assim, por exemplo, sempre que se construa um edifício que não cumpra as regras do plano director.
Nestes casos, porque não actuam os procuradores? Porque se prendem às dificuldades de configurar crimes de corrupção em vez de usarem as prerrogativas que a lei lhes faculta, proferindo, por exemplo, acusações de tráfico de influências?
O trabalho dos procuradores é ineficaz, seguramente por falta de meios logísticos e processuais, com certeza por desarticulação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária. Mas as limitações de actuação de alguns magistrados têm também origem na aceitação de lugares de nomeação governamental, factor de promiscuidade entre a justiça e a política; ou nas mordomias oferecidas por empresas ou clubes de futebol. Será ainda porque alguns deles também já contornaram a lei, fugindo à sisa na compra de casa ou cometendo outros pecadilhos. Estão assim manietados, sob chantagem dos corruptos.
O panorama é medonho. Os cidadãos clamam por uma justiça que nunca chega. O arquivamento de processos é norma e as recentes acusações de prevaricação a ex-vereadores da Câmara de Lisboa são a honrosa excepção. Que apenas confirma a regra da impunidade generalizada.
 
 
 
 
 
08 Abril 2008
 
BECO COM SAÍDA (Por Paulo Morais, Professor universitárioe ex-vereador da Câmara do Porto)
Para que devem servir os pelouros de urbanismo das câmaras municipais? Para planear o território em função do interesse público; para licenciar ou autorizar empreendimentos que respeitem esse planeamento; e, por último, para fiscalizar o cumprimento da lei, regulamentos e licenças emitidas. Em teoria…
Na prática, tudo ao contrário: os planos directores municipais funcionam como uma bolsa viciada de terrenos, cujo valor depende não da localização, mas do proprietário; o licenciamento é um labirinto para a maioria, mas uma ‘via verde’ para os que dominam o enredo da legislação urbanística, os meandros da burocracia autárquica e condicionam os políticos; e a fiscalização, previsível e sistemática, é uma fraude. A corrupção e o tráfico de influências aparecem neste enquadramento como o corolário lógico do sistema. O poder autárquico fica assim diminuído perante a opinião pública. E a democracia local, base de toda a participação cívica, está agonizante.
É urgente uma mudança de paradigma: planos directores municipais simples, perceptíveis, com regulamentos de duas páginas, como na Alemanha, e não com duzentas, como por cá – sem inúmeras regras, excepções e um ilimitado poder discricionário. Urge ainda acabar com o licenciamento: a responsabilidade pelo cumprimento dos regulamentos deve ser transferida para os promotores imobiliários e seus técnicos. E, por último, uma fiscalização aleatória, imprevisível, que incida sobre toda e qualquer construção, e com consequências, nomeadamente demolindo os edifícios ilegais.
Será o Parlamento capaz de desencadear o 25 de Abril do Urbanismo? Com legislação simples e clara, nesta como em muitas outras matérias, pode reduzir-se a corrupção ao mínimo. Contrariamente ao que nos querem fazer crer, a corruptela endémica não é uma fatalidade, não está na genética dos portugueses. A situação actual tem solução. Havendo coragem política, característica tanto mais rara quanto mais comum é a corrupção.
 
No:
07 Abril 2008
TRÁFICO DE SOLOS (A Opinião de Paulo Morais, Professor universitário)
A gestão do Urbanismo nas câmaras municipais transformou-se na mais rentável fonte de corrupção. Constitui o maior cancro da democracia. As práticas mais comuns e perversas consistem na alteração, sem regra e contra o interesse público, da capacidade construtiva de terrenos. Áreas agrícolas que apenas permitiam uma actividade de subsistência a pobres agricultores mudam de mãos (e para que mãos!) e, como que por milagre, aí nascem edifícios de vinte andares. São as alterações aos planos directores municipais, feitas a pedido ou por ordem de quem domina o poder político. Mas há mais. Quantas vezes são licenciados edifícios de seis ou mais andares, onde os instrumentos de planeamento apenas permitiriam a construção de vivendas. Tudo graças a uma conivência promíscua entre promotores imobiliários e vereadores do Urbanismo; também devido a um caldo legislativo confuso que incita a arbitrariedades; e a uma burocracia que ajuda ao descontrolo. Com estas práticas conjugadas, terrenos de cem mil euros podem passar a valer dois milhões. O ‘negócio’ do Urbanismo gera assim margens de lucro de dois a três mil por cento, só comparáveis em Portugal às do tráfico de droga. Não é de admirar que se instale, na política local, o mesmo tipo de mecanismos perversos, as mesmas máfias.Traficando a capacidade construtiva excessiva, os vereadores do Urbanismo convertem-se em dealers, sequazes dos hábeis promotores imobiliários – são os artífices de todas as burlas, dominam os partidos e financiam-nos. Ou, mesmo que não sejam convictamente corruptos, são cúmplices, fecham os olhos – são os medrosos, muitos e muito baratos. Há excepções: os resistentes, que combatem esta vergonhosa permeabilidade da gestão da coisa pública a interesses privados. Inconformados, acabam por sair, desiludidos ou saneados.
13 Abril 2008
CHAMEM A POLÍCIA (Paulo Morais, Professor universitário e ex-vereador da Câmara Municipal do Porto)
Portugal, 2008. O sector da construção financia e domina completamente a política. As câmaras municipais viabilizam quotidianamente processos urbanísticos ilegais. Os governos incentivam o desordenamento, autorizando empreendimentos imobiliários, disfarçados de projectos de interesse nacional. A promiscuidade entre poderosos interesses privados e a gestão da coisa pública atingiu níveis inimagináveis. O Estado retalha, aliena e concessiona os bens comuns. A legislação mais importante é, deliberadamente, a mais confusa e imperceptível. Os principais partidos, subjugados aos seus financiadores, estão incapazes de regenerar o regime.
O fenómeno da corrupção, que corrói o País, é, em síntese, a transferência da riqueza colectiva para a mão de alguns, com a conivência das mãos sujas de detentores de cargos públicos. Ou seja, roubando aos pobres para dar aos ricos. E como – citando António Vieira – 'para alimentarumpeixe grande são precisosmuitos peixespequenos', para que poucos fiquem cada vez mais ricos, os pobres estão cada vez mais pobres.
O povo está farto de ser usurpado da sua riqueza e humilhado na sua dignidade. Urge um sobressalto cívico, contra a corrupção, contra a letargia do 'país de bananas governado por sacanas' de que falava o rei D. Carlos. Reivindiquemos, desde logo, o funcionamento do sistema de Justiça. Um Estado que não é de Direito não é democrático! Mas é sobretudo o Parlamento que tem a responsabilidade do combate à corrupção, eliminando as suas causas mais profundas. Como? Simplificando e até revogando muita da legislação. Suprimindo as inúmeras regras, as inenarráveis excepções e o ilimitado poder discricionário da Administração Pública. É este a maior fonte de corrupção, a par da burocracia. Ressuscite-se a nobreza da Política, entendida como exercício do poder em benefício do colectivo; e erradique--se a pequena política, a dos bandos de assalto ao aparelho de Estado, a que eufemisticamente chamamos partidos.
12 Abril 2008
CARIMBO DOURADO (Por Paulo Morais, Professor universitário e ex-vereador da Câmara Municipal do Porto)
Na sua relação com a Administração Pública, o comum dos cidadãos nunca consegue apresentar as suas pretensões no local certo, ou seja, naquele em que elas são resolvidas. Os circuitos formais, entre o guichet do pedido e o local efectivo da sua resolução, revelam-se muito solenes, formalmente interessantes, mas ineficazes e inúteis. Todo e qualquer assunto é submetido à consideração superior, num arrastar interminável, já que uma múltipla tramitação origina um dilatar de prazos sucessivos. Como na Administração Pública, cada diligência dá, por norma, origem a um novo prazo, nunca nada se resolve pelas vias ditas normais.
Desta forma, neste sistema labiríntico só se movimenta quem estiver auxiliado pelos tentáculos da corrupção. A burocracia dominante – que não surge por acaso – é destemodoofermento da corrupção,quese alimenta da criação de dificuldades intransponíveis para, de seguida, vender (e caro!) as facilidades, autorizações, e carimbos que permitem todas as ultrapassagens.
Há também aqueles que têm acesso aos corredores do poder, onde tudo se trata e trafica. Importa não a relevância do assunto, mas a importância de quem o coloca. É outra forma de corrupção. Assim, questões particulares de urbanismo são resolvidas directamente com o vereador se o requerente for alguém influente. Ao mesmo tempo, o pobre do cidadão não consegue sequer licenciar uma pequena marquise e o pequeno café desespera pela licença para ampliar a cozinha.
A solução é simples. Com uma Administração minimamente organizada, através de uma clara delegação de competências. Com as questões colocadas onde se resolve e com os procedimentos de cada caso sujeitos a um prazo máximo. Com políticos que saibam definir as regras de forma sistemática e tenham coragem de abdicar das intervenções casuísticas que os tornam permeáveis a pressões e cunhas. É fácil. É barato. Só que… não lhes dá milhões.
10 Abril 2008
O POVO É QUE PAGA (Paulo Morais, Professor universitárioe ex-vereador da Câmara Municipal do Porto)
Gastam rios de dinheiro em propaganda. Para manterem o poder, os partidos políticos não olham a meios. São milhões de cartazes, operações de marketing, jantares de vitela assada, concertos de música popular… A imaginação é pouca, mas os gastos ilimitados.
De onde vem o dinheiro para todo este esbanjamento? Das subvenções de Estado, que atribui a cada partido determinada quantia em função do número de eleitores, e essencialmente de donativos – de particulares, mas sobretudo de empresas.
O financiamento da vida política e partidária tem em Portugal duas facetas: as campanhas e o partido propriamente dito, por um lado, e, por outro, a subsidiação da vida pessoal de políticos, que assim acumulam fortunas imensas.
Mas não só estes. Também enriquecem os angariadores de verbas para os partidos, que cobram comissões obscenas: por cada cem mil euros arrecadados retêm quarenta mil e apenas entregam sessenta. Ninguém parece importar-se, até porque os partidos não param de sorver recursos e os angariadores vão ficando milionários.
Só que as empresas financiadoras querem obviamente contrapartidas. É legítimo que assim seja, ou então estariam a defraudar os seus investidores e accionistas. Os partidos, não dispondo de meios próprios, só podem garantir essas contrapartidas com benesses concedidas à custa de recursos públicos. Os directórios partidários transformam-se assim em bandos de assalto ao aparelho de estado. Aí instalados, políticos e dirigentes exercem o poder administrativo que os lugares lhes conferem, em benefício de quem os financia – é até uma questão de gratidão e boa educação. Abdicam da lealdade ao povo que os elegeu a favor da fidelidade a quem os financia e suborna.
Os doadores são assim os mais beneficiados. O retorno do seu investimento é certo, rápido e colossal; sob a forma de favores do Estado, à custa de recursos colectivos. Em suma, no final quem lhes paga somos todos nós.
11 Abril 2008
OBRAS POUCO PÚBLICAS (Paulo Morais, Professor universitário e ex-vereador da Câmara Municipal do Porto)
As obras públicas, sempre anunciadas como a panaceia para todos os problemas do País, geram riqueza, de facto... mas apenas para alguns e à custa do rendimento de todos.
Obras não falta, algumas de necessidade duvidosa, como o Centro Cultural de Belém ou os estádios de futebol do Euro. Inventa-se até, para satisfazer construtores e bancos, como será com os anunciados aeroporto de Lisboa e TGV.
Os grandes investimentos de Estado são sempre adjudicados com uma aparente transparência, através de concursos públicos, cheios de normas e regulamentos que servem apenas para legitimar negócios concertados previamente entre os construtores do regime e os agentes da administração. As obras públicas derrapam sempre nos prazos e, sobretudo, nos orçamentos. O exemplo mais célebre é constituído pelos estádios do Euro, que custaram o dobro do previsto. E, por último, as obras são muitas vezes de fraca qualidade, as garantias não são devidamente accionadas e a manutenção é cara. Isto porque o Estado é fraco e a sua autoridade soçobra diante do poder da construção civil. Afinal, não são os construtores os maiores c dos partidos?
Diagnóstico feito, a terapêutica é óbvia: mais transparência nas contratações, rigor no cumprimento de prazos e orçamentos. Toda a despesa pública deveria ser de fácil escrutínio público, à semelhança dos EUA, onde os contratos da administração, prazos e custos podem ser consultados no site www.usaspending.gov. Por cá, as obras são muito pouco públicas quanto ao seu acompanhamento pelos contribuintes. Finalmente, deveria exigir-se aos construtores de estradas e equipamentos a manutenção ao longo do tempo de uma geração, como em muitos países da Europa.
Com medidas simples, deixaríamos de ter um sistema complexo e opaco e teríamos apenas obras necessárias e úteis, feitas no prazo e a preço justo. Investimentos verdadeiramente públicos nos benefícios. E não apenas dispêndio de dinheiros públicos.
06 Abril 2008
O ovo e a serpente (A OPINIÃO DE Paulo Morais, Professor universitário) 
São as grandes e poderosas sociedades de advogados que tecem, em Portugal, as intrincadas teias da legislação. Assim, as leis mais relevantes, as que definem quem ganha as grandes fortunas, são concebidas fora do sistema legislativo, naqueles gabinetes. O Governo e o Parlamento limitam-se a subscrevê-las. A regulamentação da actividade financeira, do urbanismo e ordenamento do território, as concessões de pontes e auto-estradas, estão assim longe do controlo democrático.
A alegada complexidade de algumas áreas legislativas é o pretexto para a contratação de jurisconsultos e sociedades de advogados, constituídas por deputados, antigos, actuais e futuros membros do Governo. Em funções públicas, declaram-se incapazes, mas contratam-se a si mesmos, enquanto privados.
São assim requisitados serviços jurídicos a troco de centenas de milhar de euros, através de contratos que não são alvo de concurso ou controlo. O resultado são leis extensas, complexas e confusas. Desta forma, tais sociedades garantem e cativam o aliciante mercado dos pareceres jurídicos: ser-lhes-ão contratados ‘ad eternum’ esclarecimentos sobre as leis indecifráveis que eles próprios engendraram. Por último, vão ainda oferecer às empresas os seus préstimos; pois, melhor do que ninguém conhecem as lacunas da lei, que podem beneficiar os privados e os seus negócios. A serpente, o veneno e o antídoto saem todos do mesmo ovo.
Houve tempos em que os poderosos subornavam governantes para introduzir uma vírgula numa lei, como então denunciava a jornalista Sanches Osório. Ainda hoje há casos extremos em os governos recebem ordens directas das empresas sobre como legislar, como ocorreu com o Casino Lisboa. Mas, mais grave, é que de forma sistemática este tráfico de influências acabou institucionalizado por sociedades de advogados que confundem interesse público com os interesses particulares dos seus clientes.
Por cá, já não é ‘a ocasião que faz o ladrão’. É cada ladrão que faz a sua própria ocasião. 

 

SO! às 22:21
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Sábado, 20 de Setembro de 2008

contas SO!

 

O Somos Olhão! é uma associação de voluntários, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, em que os membros dos órgãos sociais não podem ser renumerados de qualquer forma e a nenhum pretexto.

É independente de qualquer organização, é apartidária e laica.

As suas receitas são as quotizações dos associados e as contribuições voluntárias de quem o entender fazer.      

 

 

para contribuir com fundos pode fazê-lo, por transferência bancária para

                   NIB : 0045 7101 4024 2381 8144 5

(são 21 dígitos)

Notas:

1º- serão divulgados os valores de todas as contribuições recebidas por transferência bancária, que por princípio serão anónimas;

2º- se quiser ver divulgado o nome do autor do contributo mande um mail para somosolhao@gmail.com indicando o valor, dia da operação e nome que quer ver como doador;

3º- a actualização online, nesta página, será feita nos primeiros 8 dias de cada mês. 

 

 


  (Clik nas imagens para as ampliar)

Balancetes Movimento em Conta Bancária

AGOSTO 2011

neste mês não se verificou qualquer movimento bancário

JULHO 2011

neste mês não se verificou qualquer movimento bancário

JUNHO 2011 

neste mês não se verificou qualquer movimento bancário

MAIO 2011

 

 

 

 ABRIL.11

 neste mês não se verificou qualquer movimento bancário
 MARÇO.11

 

situação financeira do SO!

a 28-02-2011

 

situação financeira do SO!

a 31-01-2011

 

a 31-12-2010

 

 

 

 
em edição a apresentação on-line das contas do SO!

SALDO EM 19/01/10           285,07€

SALDO EM 31/01/10

 

366,07€

QUOTAS

45,54€

 

JOIAS

20,00€

 

DONATIVOS

45,60€

 

DESPESAS

 

  134,38€

TOTAL

111,14€

  134,38€

SALDO EM 28/02/10

 

342,83€

                       366,07€

                        111,14€

                       477,21€

                       134,38€

                      342,83€

*campanha "o SO! precisa de fundos como a CMO precisa de transparência" foi dada por terminada a 22/06 com estes resultados:

total recebido: 1 159.99€

total gasto no fim a que se destinou a campanha: 1 059.00€

saldo integrado nos fundos do SO!: 100.99€

data entrou saíu situação doc.s (clik para visualizar)
19/01-2010      285,07   
18/01   105,60  285,07  toners, doc 
18/01 10.00    390,67  quota de J. Ev. 
11/01   14,25 380,67  autênticação de fotocópias, doc
08/01    4,63  394,92 corrente e cadeado, doc 
06/01   246.01 399,55  Certificado de Registo do SO!, doc. 
04/01 1.00   645.56  contribuição de AN
04/01 24,00   644.56  quotização de AN, 12x2.00€
04/01 1.00   620.56  contribuição de JR
04/01 24.00   619.56  quotização de JR, 12x2,00€
04/01 6,00   585.56  quotização de LPM, 3x2.00€
31/12 - 01/01/2010     579.56   
17/12   56.00 579.56  Registo Nacional de Pessoas Colectivas, doc
17/12 1.00   635.56  contributo de DT
17/12 24.00   634.56  quotização de DT, 12x2.00€
15/12 12,00   610.56  quotização de RC, 6x2,00€
14/12 66.00   598.56  contributo de JM
14/12 24.00   532.56  quotização de JM, 12x2,00€
14/12 10.00   508.56  Jóia de JM
14/12 3,00   498,56  contribuição de JP
14/12 12,00   495.56  quotização de JP, 6x2.00€
14/12 10,00   483,56  Jóia de SP
07/12 10,00   473,56 jóia de MFP
30/11 - 1/12/2009     463,56  
29/11 250,00    463.56 

contribuição anón. "para a frente

com a transparência" 

24/10 10,00   213.56 jóia de JAMS
23/10   0.24 203.56 Imp. Sêlo ver
23/10   6,00 203.80 desp. bancária ver
22/10  10,00    209.80 jóia de DPFT 
21/10   0,60 199.80 Imp. Sêlo ver
21/10   15.00 200.40 desp. manut. conta ver
21/10 96.96   215.40 transf. bancária ver doc.
30/09 - 1/10  2009     118.44   
10/09   229,00 118,44 custas judiciais
10/09   300,00 347,94 honorários advogado
31/08 - 1/09 2009      647,94   
12/08   2,84 647.94  fotocópias CMO
10/08   2.11 650,78  registos
10/08 10.00   652,89  quota de RMM
10/08  2.11    642,89  contribuição João 
5/08   2.46 640,43  registos
31/07 - 01/08   2009     642.89  
27/07 8.06   642.89  contrib. João
27/07   22,60 634.83  registos
21/07   58,80 657.43  tinta
21/07   0,13 716.23  imp. selo
21/07   3.24 716.36  desp. bancária
13/07   5.46 719.60  registos
10/07 4.62   725.06  contribuição João
10/07   4.62 729.68  registos
09/07 2,11   725.06  contribuição João
09/07   2.11 722.95  registos
30/06 - 1/07  2009     725.06  
30/06 1.88   725.06  contribuição João
30/06   1.88 723.18  registos
29/06 20.00   725.06 contr. João Luís
26/06   9.11 705.06 impressão cartaz7
23/06 300.00   714.17 JP pela transparência
23/06 40.00   414.17 pela transparência
22/06   6.33. 374.17  registos
22/06   229.50* 380.50 

última prest. custas J. Trib. Adm. Loulé

(doc. em processamento)

22/06 50.00*   610.00  contributo LPM
19/06 250.00*   560.00 anónimo Pela transparência em Olhão 
17/06   10.55 310.00 registos
17/06 10.55   320.55 contribuição João
12/06   18.57 310.00 registos
12/06 18.57   328.57 contribuição João
10/06 80.00*   310.00 contrib. AM
10/06 40.00*   230.00 contri.  Zé de Pechão
8/06 50.00*   190.01 contr. transf. bancária
8/06 50.00*   140.01 contribuição C.S
5/06   229.50* 99.01 custas judiciais 1ª prest.
2/06   2.11 328.51  registos
2/06 2.11   330.62  contribuição João
1/06 20.00*   328.51 contribuição C.S
31/05 - 1/06  2009     308.51   
28/05   4.22 308.51  registos
28/05 4.22   312.73 contribuição João
27/05   300.00* 308.51 C.SC.S%B3pia.jpg" target=_blank>honorários a advogado B
27/05   300.00* 608.51 C.S%BAndio+-+C.SC.S%B3pia.jpg" target=_blank>honorários a advogado A
26/05   2.11 908.51 registo
26/05 2.11   910.51 contribuição João
22/05 10,00    908.40  quota de AN 
18/05  20.00 *   898.40  contribuição C.S 
16/05 250.00*    878.40 anónimo Pela transparência em Olhão 
13/05 99.00*   628.40  cont. TRF bancária
12/05 50.00*   528.41  contribuição LPM
12/05 50.00*   478.41  contribuição C.S
12/05 110.00*   428.41  contribuição APB
12/05 40.00*    318.41 contribuição J.R 
 30/04 - 1/05     278.41  
23/04 50.00    278.41 contribui. de JP
22/04 2.11    228.41 contri. de João
22/04   2.11  226.30 registos
21/04   15.00  228.41 desp.manut.conta
21/04   0.60  253.41 imp. de selo
31/03 - 01/04 /2009      254.01  
30/03   2.91  254.01 registos
30/03 2.91     256.92 contribuição de João 
20/03   2.11  254.01 registos
 20/03 2.11     252.12 contribuição de João 
 20/03 50.00     254.01  contibuição o Pechão
16/03   3.49  204.01 resma papel
13/03 99.99    207.50 dep. transf. banc. contribui.
12/03 7.70   107,51  contribuição de João
12/03   7.70 99,89  registos
10/03   2.50 107,51  caixas CDs
08/03 20.00   110,01  contribuição LPM
08/03 20.00   90,01  contribuição JC
08/03 20.00   70,01  contribuição J.R
 06/03 50.01    50,01 dep. conta bancária 
28/02 - 1/03 2009     00.00  
28/02 41.62   00.00 contribuição de RC
18/02   4.01 -41.62  registos
17/02 10,00   -37.61  contribuição de JP
17/02 10,00   -47.61  quota membro SO! JP
9/02   8.00  -57.61  recarga tinta 
9/02 8.00   -57.61  contrib. de A.T.
7/02   54.00 -65.61 tinta impressora
4/02   20.66 -11.61  registos + envelopes
4/02 8.00   8.95  contribuição João
4/02 20.00   0.95  contribuição M. Figueira
2/02   3.59 -19.05  resma papel
31/01 - 1/02/2009     --15.46  
31/01   43.20 -15.46  tinteiro impressora
31/01   50.00 27.74  entrega a Tertúlia Cafet.
31/01 50.00    77.74  cont. dep.banc. para Tertú.Caf
28/01 4.22   27.74  contributo João
28/01   4.22 23.52 registos
26/01   42.20 27.74  tinta impressora
21/01   54.00  69.94  tinta impressora
21/01 10,00   123.94  contribuição de C.SS.
21/01 10,00    113.94 quota membro SO!   C. S. 
20/01   4.22 103.94  registos
16/01   8.44 108.16 registos
8/01   0,50 116,60  imp. selo
8/01   12,50 117,10 desp. manut. conta banc.
 5/01/09  50,21   129,60  contrib. dep. multibanco
31/12-1/01/2009     79,39  
29/12   20,13 79,39 certidões
 22/12   3,54  99,52 plantas topográficas 
9/12 2.09   103.06 contri. joão
9/12   7.08  100.97 plantas localização
9/12   2.09  108.05 registos
 8/12 10.00     110.14 quota membro SO!   J.R. 
5/12 50.00    100.14 contribuição o pechão
 5/12  29.90    50.14  contribuição rc
5/12   29.90  20.24 compra nº tem: 927749431
3/12   54.00  50.14 tinta impressora
 30/11-1/12       2008      104.14  
29/11 15.00    104.14 contribuição mano carlos
29/11 20.00    89.14 contribuição LPM
 29/11 10.00     69.14 contribuição JMC 
 27/11 28.97     59.14  contributo tranf. bancária
25/11 13.77    30.17 contribuição João
25/11   6.27 16.40 registos
25/11   7.50 22.67 sobrescritos
24/11   43.20  30.17 tinta impressora
17/11   6.44  73.37 plantas topográficas
17/11   4.14 79.81 papel
 17/11   7.08   83.95 plantas topográficas 
13/11 10,00   91,03 quota membro SO!, APB
13/11 10,00   81,03 quota membro SO!, JC
11/11   43,20 71,03 tinta impressora
11/11 50,05    114,23 contributo transf. bancária 
6/11 10,00    64,18 quota membro SO!, LM
4/11   20,90  54,18 registos
 4/11   3,59   75,08 resma papel 
3/11   7,08  78,67 plantas topográficas
3/11   20,90  85,75 registos
1/11 20,00    106,65 contributo Evaristo
31/10-1/11    2008      86,65  
23/10   0,24  86,65 imposto de sêlo
23/10   6,00  86,99 despesa bancária (?)
 16/10   7,13   92,99  resm.pap.+envelopes
17/10 50,21     100,12 contributo transf. bancária 
9/10 20,00   49,91 contributo transf. bancária
 9/10 24,24   29,91 contributo transf. bancária 
 9/10   2,09  5,67  registo 
 3/10   29,90  7,76  registos
 30/08-01/10  2008      37,76  
29/09 35,00    37,76 listas contributos sérieI
29/09   20,00  2,76 recarga tinteiros
26/09 69,00    22,76 contributo, transf. bancária
25   19,00  -46,24 recarga tinta
 24/09   27,24   -27,24  registos
19/09  41,45    00,00 donativo: dos membros SO!
19/   19,96  -41,45 C.S%A3o+%C.S%A1lvara+marina+vill.jpg" target=_blank>certidão
19/ 20,00    -21,49 donativo: Evaristo
18/   2,84  -41,49 registos
17/   2,35  -38,65 cola
16/   14,67  -36,30 registos
16/   18,50  -21,63 registos
15/   17,00  -3,13 rec.tinta
15/   2,50  13,87 capas DVDs
14/   8,89  16,37 DVDs
5/   3,04  25,26 papel
5/09 10,12    28,30 contribuição anón.
4/09   19,14  18,18 registos
31/08-1/09      37,32  
19/   17,00   37,32 rec.tinta
19/ 60,00    54,32 dep.tr.banc..jpg" target=_blank>dep. bancário
18/   5,68  -5,68 registos
17/08/2008 00,00 00,00 00,00  

 

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